I- A prorrogação do prazo da utilidade turística não constitui autorização para exercício de qualquer direito de "que o requerente daquela prorrogação seja titular, pelo que a decisão administrativa daquele pedido não cai na precisão da cláusula geral do n. 1 do art. 103 do CPA 91.
II- O princípio enunciado naquele n. 1 do art. 103 do Código de Procedimento Administrativo deve ser interpretado conjugadamente com o n. 3 daquele preceito, que restringiu a aplicação daquele princípio aos casos indicados naquele n. 3.
III- A regra que continua a vigorar no nosso ordenamento jurídico é, salvo naqueles casos enumerados no n. 3 do art. 103 do CPA, a de que o sistema da Administração durante um certo prazo, vale, para efeitos de impugnação, como indeferimento das petições dos particulares nos termos do art. 109 daquele diploma.
IV- O Prazo da utilidade turística de empreendimentos
é de caducidade e só pode ser prorrogado por uma única vez, nos termos do art. 11, n. 3 do DL 423/83, de 5 de Dezembro.