I- Com a alteração legislativa operada pelo DL 18/88 de 21/1, relativamente ao anteriormente em vigor DL 17-C/86 de 6/2, o legislador pretendeu instituir um recurso hierárquico necessário para a abertura da via contenciosa a interpor da elaboração das listas de colocação de professores tornadas definitivas após as decisões das reclamações, igualmente necessárias, contra as listas provisórias - conf. n. 1 do art. 14 e n. 3 do art. 15 daquele diploma.
II- A retirada do efeito suspensivo a esse tipo de recurso hierárquico necessário justifica-se plenamente neste particular âmbito, pois que, tratando-se de uma típica actividade administrativa de massa, incidente sobre uma multiplicidade de impugnações, o efeito suspensivo poderia surtir um efeito estiolante ou paralisante da oportuna abertura do considerado ano lectivo.
III- Não há violação do princípio da accionabildade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
IV- O recurso contencioso interposto directamente do acto do Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que decidiu reclamação necessária contra o acto de exclusão da lista definitiva - acto esse não verticalmente definitivo, e, portanto, ainda não lesivo - deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.