I- Antes da transformação operada pelo Decreto-Lei n. 287/93, a CGD era um "instituto púnlico", embora com organização de "empresa pública".
II- De modo que as empreitadas por si adjudicadas deveriam ser consideradas "de obras públicas" e, assim, no âmbito do
IVA, beneficiavam da taxa reduzida, atento o disposto no art. 18, n. 1, alínea a), e verba 3.6 da lista II anexa ao respectivo Código, na redacção ao tempo em vigor.
III- Porém, com a alteração introduzida no texto dessa verba pelo DL n. 195/89, de 12 de Junho, as empreitadas de bens imóveis, directamente contratadas pela CGD, deixaram de beneficiar da apontada taxa reduzida, ficando sujeitas
à taxa normal, na medida em que o "dono da obra" era uma "empresa pública", expressamente incluída entre as "excepções" consignadas na referida verba, após aquela alteração.