I- A interpretação das clausulas negociais envolve materia de facto, pois que se limita a investigação de um acontecimento do mundo externo.
II- E assim, pelo menos, quando a lei não predetermina certos criterios para apuramento da intenção das partes.
III- A irregularidade na convocação da assembleia geral de sociedade em nome colectivo envolve mera anulabilidade, a arguir no prazo fixado no artigo 146 do Codigo Comercial.
IV- A acta da assembleia geral das sociedades comerciais e a forma legal e o meio de prova das respectivas deliberações, fazendo fe quanto ao seu conteudo desde que não seja arguida de falsa.
V- O artigo 155 e paragrafo unico do Codigo Comercial não permitem a revogação, a não ser por meio de acção, da clausula especial do contrato que atribui a administração a um dos socios.
VI- Nas sociedades em nome colectivo as regras que regulam a alteração do pacto revestem natureza de interesse e ordem publica, podendo as deliberações que as contrariem ser impugnadas a todo o tempo, e sendo o vicio de conhecimento oficioso.
VII- A assembleia geral não tem legitimidade para decidir sobre materia estranha as relações fundadas no contrato social, sendo ineficaz a respectiva deliberação.
VIII- O artigo 146 do Codigo Comercial visa assegurar a impugnação das decisões que competem as assembleias gerais e não daquelas que pertencem aos administradores.