IRelatório.
A...
Professor da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa requereu no TCA a suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR de 22 de Novembro de 2002 que manteve, em recurso administrativo, a pena disciplinar imposta ao recorrente de dois anos de suspensão aplicada pelo Senado da Universidade Técnica de Lisboa.
Aquela pretensão foi indeferida por Acórdão do TCA de 20 de Fevereiro último e desse Acórdão vem agora interposto o presente recurso jurisdicional, em que o recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- -Invocou factos em pormenor através dos quais procurou demonstrar prejuízos de difícil reparação e demonstrou efectivamente que o único rendimento de que dispõe é o vencimento da função pública no montante anual bruto de 30 157,35 €, essencial e imprescindível para o orçamento pessoal e familiar.
- -Documentou encargos familiares no valor mínimo de 2830,78 € por ano.
- -A paralisação da sua actividade profissional põe em causa o seu sustento e da família.
- -Além desses danos a execução da pena disciplinar causará o descrédito profissional e social da sua carreira entre colegas e alunos e a perda de ritmo de leccionação e desactualização, implicando, atenta a sua idade o final antecipado da sua carreira.
- -Se o acto for executado representa um verdadeiro incentivo aos vários meios de comunicação social, fundamentando as notícias que têm sido publicadas.
- -A interpretação efectuada pelo Acórdão dos factos relativos ao dano irreparável esvazia por completo o âmbito de aplicação desta alínea pelo que é inconstitucional.
- -Uma vez que as suas funções actuais são docentes e estas não foram objecto de reparo ou censura nos processos que deram lugar à pena não existe perigo de continuidade na alegada conduta ilícita, pelo que não resulta da suspensão lesão do interesse público, e seria desproporcionado exigir a execução imediata da pena.
- -A substituição durante o período lectivo seria prejudicial para os alunos, cujo interesse é harmonizável com a suspensão pedida.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do Acórdão do TCA.
IIA Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
A)O requerente exerce funções docentes na qualidade de professor associado, em regime de dedicação exclusiva, na Faculdade de Arquitectura de Lisboa.
- B)Na lista do pessoal docente elaborada ao abrigo do DL n.º 15/96, de 6.3 – informação relativa a 31.12.2001 – o nome do requerente consta na categoria de “Professor Associado” da UTL - Faculdade de Arquitectura, regime de dedicação exclusiva e de “Professor Associado Convidado”, tempo parcial 51%, da Universidade Moderna (Lisboa).
C)Em 6.11.2000, através de carta enviada pelo Presidente da Comissão de Gestão da Faculdade de Arquitectura, o ora requerente teve conhecimento oficioso de que pelo despacho n.º 3/2000 do Reitor da Universidade lhe havia sido instaurado um processo disciplinar.
D)Ao referido processo disciplinar (n.º 11 – 07/06 – 2001) instaurado com fundamento numa alegada acumulação ilegal de funções públicas com privadas durante o ano de 2000/01, foi apenso o processo disciplinar instaurado por despacho de 9.11.2001 (Proc. 11.06/14-2000) e o processo disciplinar instaurado por despacho de 21.11.01 (Proc. N.º 11.06/14-A-2000).
- E)Em 5.12.2001, o requerente foi notificado da respectiva nota de culpa e, em 2.12. 2001 apresentou a sua defesa escrita.
- F)Em 29.04.2002, o requerente foi notificado da deliberação da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos.
G)O requerente interpôs em 14.5.2002 recurso gracioso, nos termos do artigo 75.º do ED e do artigo 5.º al. c) do Regimento do Senado da Universidade Técnica de Lisboa.
H)Pelo despacho suspendendo foi indeferido esse recurso.
- I)Para efeitos de IRS referente a 2002, o requerente declarou o rendimento anual bruto de 30 157, 35 € e o cônjuge 4 678,55.
IIIApreciação.
Por Acórdão deste STA de 18.12.2002 foi apreciado e decidido recurso jurisdicional de acórdão do TCA que indeferira a suspensão de eficácia do indeferimento tácito do recurso gracioso da decisão do Senado da UTL a aplicar a pena de dois anos de inactividade ao requerente, precisamente o mesmo recurso gracioso em que foi proferido o despacho expresso do membro do Governo a manter a decisão do Senado da UTL, cuja suspensão de eficácia agora é requerida.
Para efeitos de suspensão de eficácia a circunstância de o acto cuja suspensão se apreciou naquele Acórdão ser expresso ou meramente presumido não introduz diferença de objecto e, quanto às questões no primeiro suscitadas, e no âmbito em que foram apreciadas a análise jurisdicional da pretensão agora reformulada sob os aspectos já apreciados não pode repetir-se entre as mesmas partes, havendo agora apenas de considerar-se que o requerente apresentou, no novo pedido de suspensão, a declaração fiscal de rendimentos de 2001 para efeitos de IRS, pretendendo assim provar o facto que já alegara no anterior pedido de suspensão de eficácia, de dispôr apenas do rendimento do trabalho como professor da UTL.
O aludido documento junto “ex novo” a este segundo pedido de suspensão de eficácia foi entregue nos serviços de Finanças em 2002.04.26, como e resulta do carimbo de fls. 131, pelo que já existia aquando da dedução do primeiro pedido.
Por isso o Acórdão do TCA limitou-se a indagar se seria de alterar a decisão anterior face a este aspecto.
O Acórdão agora sub judicio decidiu indeferir a pretensão com base no seguinte:
- -O requerente não demonstra documentalmente, como protestara fazer, o acréscimo de despesas que refere no artigo 38.º da petição.
- -O requerente como profissional liberal não depende de um emprego, pelo que se não demonstra que a privação do vencimento afecte de forma drástica o seu modus vivendi.
- -Os prejuízos na carreira que resultarem da execução da pena são essencialmente pecuniários, quantificáveis e reparáveis pecuniariamente.
- -Os prejuízos não patrimoniais podem resultar das notícias divulgadas, da existência do procedimento disciplinar e da aplicação da sanção mas não da sua execução, cuja suspensão não tem como efeito afastar esses danos.
Ou seja, o Acórdão retomou nestes dois últimos aspectos a apreciação da questão dos danos irreparáveis ou de difícil reparação para reforçar a perspectiva anteriormente apreciada e, quanto ao documento do IRS refere que “sendo um elemento probatório apenas do rendimento ... não dispensa a demonstração do prejuízo dificilmente reparável, o qual requer a indicação de outros elementos ...” e “ não demonstrar em que condições concretas a privação do vencimento redundaria e, prejuízo irreparável, porque tal demonstração não decorre simplesmente da declaração de IRS referente a 2001, nem de uma presunção de veracidade do rendimento do agregado no ano a que respeita, e menos ainda da mera alegação de ter de suportar gastos certos e periódicos inerentes a uma família de classe média ...).
Como se acentuou foram apreciados em primeiro grau e em recurso jurisdicional os requisitos de suspensão de eficácia de pedido dirigido contra o acto de indeferimento presumido do recurso gracioso do acto punitivo, pelo que o novo pedido de suspensão dirigido contra o indeferimento expresso não deve repetir a apreciação dos requisitos que já se tinha efectuado entre as mesmas partes, com os mesmos fundamentos e sobre objecto que para o efeito da pretendida suspensão de eficácia não variou, antes haverá de conhecer-se apenas dos aspectos novos.
A situação é em parte comparável à que é regulada expressamente pelo artigo 51.º n.º 1 da LPTA, quanto à substituição do objecto do recurso quando são invocados novos fundamentos, em que se passa a conhecer apenas dos vícios do acto expresso, quer relativamente aos vícios apontados de início contra o indeferimento presumido quer ainda quanto aos aditados contra o acto expresso.
Também se mostra despiciendo averiguar se no caso foi ou não admitida a substituição do objecto do recurso ou qual é o processamento que estão a ter aqueles recursos contenciosos uma vez que agora há que decidir a suspensão de eficácia pedida e quanto a esta pretensão não relevam aquelas ocorrências.
Importa, pois, determinar os aspectos novos do presente pedido e apreciá-los.
As inovações consistem na junção da declaração de IRS de 2001 e na invocação de inconstitucionalidade.
Quanto ao primeiro aspecto, como resulta da lei tributária e é do conhecimento comum, a declaração de IRS é da exclusiva responsabilidade do contribuinte e não uma atestação pela Administração Fiscal de que são aqueles os rendimentos das pessoas a que se refere.
De modo que, como no processo gracioso em que foi emitido o acto cuja suspensão se pretende e nos pressupostos daquele acto punitivo figura a asserção de que o requerente desenvolveu actividades remuneradas para além das funções de professor da UTL, não se poderá sem mais aceitar que esteja efectuada prova convincente em termos de um juízo de prognose assente em termos da normalidade das situações e do encadeamento causal dos factos que resulta da experiência comum, de que o rendimento exclusivo do recorrente seja o vencimento de professor daquela Universidade.
Também se não pode acolher a tese do recorrente de que o juízo de facto efectuado sobre a não verificação do requisito do dano de difícil reparação esvazia a operacionalidade da alínea a) do artigo 76.º da LPTA, sendo por isso uma interpretação inconstitucional, uma vez que o recorrente poderia ter apresentado outras provas e argumentos e, por outro lado, a apreciação da prova bem como a formulação de juízos de facto (aqui em termos de prognose sobre os danos que poderão advir da execução da pena) num caso concreto pode ser a favor ou em desfavor da pretensão e no caso de ser desfavorável não invalida a operacionalidade da norma, mas apenas significa que naquela situação não se consideram verificados os pressupostos de facto que a previsão normativa requer.
Em suma, trata-se de apreciação de matéria de facto e não de avaliar da constitucionalidade da norma.
Também se mantém o essencial dos considerandos da decisão recorrida quanto à falta de alegação e prova das despesas do agregado familiar do requerente e do papel que o vencimento deste terá ou não na manutenção de um nível de vida digno, o que não significa necessariamente o status antecedente.
Nos termos expostos, e por estarem apreciados por anterior decisão em recurso jurisdicional para este STA os restantes aspectos, em relação aos quais não existem alterações de facto que imponham diferente decisão, não há lugar a conhecer de outros pontos.