2O Direito.
Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Breve análise da problemática em causa.
- -A posição das instâncias e solução adoptada, nomeadamente à luz dos factos provado e do acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008 in DR 1ª Série deste Supremo Tribunal d Justiça datado de 4 de Abril de 2008.
+
2.2.
1. Breve análise da problemática em causa.
O Autor AA, portador do cheque no valor de € 6500,00 demanda o Banco BB Sociedade CC, para dele obter o pagamento do mesmo. Tal cheque datado de 28/2/2009 foi sacado por DD sobre a conta nº ... aberta no Banco BB SA.
Apresentado a pagamento na mesma data veio o título devolvido com os dizeres “cheque revogado por justa causa, vício”. A co-titular da conta EE por escrito do dia 28 de Janeiro de 2009 havia comunicado ao Banco Réu que revogava o cheque em análise tendo subscrito os documentos de fls. 34, 35, 36 e 37.
A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque nem na data da emissão que dele consta nem em qualquer dos oito dias subsequentes até 23 de Abril de 2009.
O Banco Réu revogou o cheque sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no nº 1 do DL 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que na prática impediria o portador de um meio de pressão sobre o devedor o que lhe é dado fazer – artigo 32º da LUCH.
Alega o Autor que ao proceder desta forma o Banco Réu violou a Jurisprudência Uniformizada do Ac. nº 4/2009 onde se decidiu “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts.º 14.º, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil”.
O recorrente refere aliás que “ocorrendo certos vícios transcendentes à vontade do sacador torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque; vícios que têm de ser invocados de forma factual e concreta, não merecendo referências ao conceito normativo que tais factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto como sejam roubo, furto, burla e extravio”.
+
2.2.
2. A posição das instâncias e solução adoptada nomeadamente à luz dos factos provados e do acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 4/2008 in DR 1ª Série deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Abril de 2008.
A indemnização eventual pelos prejuízos causados com a falta de pagamento ao Autor, tomador do cheque não pago pelo banco, rege-se pelos princípios da responsabilidade civil. Esta, em sede geral, pode assumir a natureza de contratual ou extracontratual consoante a relação jurídica em que se funda provenha ou não de contrato com o impetrante. Neste caso não existe qualquer vínculo jurídico que tenha sido estabelecido entre o tomador do cheque e o Banco BB. Estamos pois perante um caso de responsabilidade civil extracontratual desde que se mostrem preenchidos os requisitos deste tipo de responsabilidade. Estes estão à partida previstos no artigo art.º 483.º n.º 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia, de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
Para além do apontado exige-se ainda a presença de um dano e bem assim o nexo de causalidade entre o facto e tal dano.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano deve verificar-se no sentido de que se possa concluir que o resultado danoso se filia adequadamente no facto em causa.
Focando agora o caso em análise, sabemos que o facto alegadamente ilícito, que está na base da lesão dos direitos do Autor, se traduz no não pagamento ao portador da importância titulada pelo cheque, privando-o do numerário que ascendia a € 6.500,00. Tal conduta é em princípio ilícita, desde logo à luz dos artigos 29º e 32º da LUCH. Estatui o primeiro normativo legal que “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável, deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo.
Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo.
Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão”.
Por seu turno estatui o segundo normativo referido que a “revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”.
Poder-se-á referir que não há na lei problema em que o cheque seja revogado antes do decurso no prazo de oito dias; porém, tal revogação só produz os seus efeitos decorrido que sejam os prazos a que se refere o artigo 29º.
O Cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a um banco no qual existe um fundo depositado pelo pagamento; Como título cambiário comunga das características destes títulos: a saber a literalidade, a abstracção e a autonomia. Trata-se de proteger a circulação bancária, a segurança do comércio, a eles sendo intencionadas as normas reguladoras. Por seu turno a Jurisprudência tem, de um modo geral, procurado respeitar esse escopo como foi o caso do acórdão Uniformizador invocado como fundamento desta revista onde se deliberou “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento do cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de pagamento do sacador comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo Diploma respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos no artigo 14º, 2ª parte do art.º nº 32º da LUCH e 483º nº 1 do Código Civil”. Significa isto que, em sede geral, se uma qualquer decisão agir contra o entendimento que o dito Acórdão uniformizou, é passível de responsabilidade civil perante o tomador. De qualquer forma, a existência de um acórdão uniformizador não deve constituir obstáculo a que se procurem evitar óbices que o mesmo não abordou, mas que certamente não deixaria de contemplar se quem o elaborou e votou tivesse estado alertado para tanto. Por isso entende e bem o Acórdão da Relação do Porto, que ora analisamos, que o acórdão uniformizador não deve servir de fundamento a que se faça tábua rasa de certos vícios que transcendendo a vontade do sacador, tornam ilegítimo o pagamento do cheque. Tais vícios “têm que ser invocados de uma forma factual e concreta não valendo meras referência ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto como sejam roubo, furto, burla, extravio(…)” mas também o nosso caso de erro vício, desde que a reclamação do sacador fundamente e prove de forma aceitável o relevo das razões para a revogação do cheque.
Aqui chegados haverá que considerar o seguinte: o cheque em causa foi revogado pelo sacador e o título acabou também por não ser pago, sendo certo que também não tinha provisão[1]. Quer isto dizer que o tomador do cheque sempre se veria desfalcado da importância que aquele titulava; só que o fundamento em que radica seria diferente; no caso de revogação do cheque a falta poderia parecer imputável ao Banco Réu; mas configurando-se a falta de provisão já esta seria de imputar ao sacador uma vez que era apenas a este que teria o dever de ter a conta provida de fundos para cobrir o pagamento do título. Verificado o prejuízo do Autor tomador, resta saber a quem imputá-lo; esta indagação remete-nos para o relevo da causa virtual na responsabilidade civil.
Em todo o dano existe uma causa que efectivamente o produziu; todavia pode ocorrer que se o dano não tivesse sido produzido pelo evento que o causou, aquele se tivesse registado em virtude de outra circunstância[2]. No caso concreto o tomador ficou sem o seu dinheiro em virtude de o banco não ter pago o cheque… mas ficaria de qualquer modo sem a importância que o mesmo tutelava por falta de provisão[3]. É que no caso em análise provou-se que o Banco ainda que não tivesse pago o cheque por revogação, também estava legitimado a não o fazer, porque não estava depositada na conta do sacador quantia necessária para tanto, dentro dos 8 dias posteriores à data da emissão, cuja obrigação cabia à sacadora. A entidade bancária também não seria obrigada a pagar um cheque que não tinha provisão ainda que a razão de devolução não fosse essa.
Atentas as peculiaridades deste caso acima referidas, entendemos que a decisão tomada não belisca o acórdão Uniformizador citado.
Na sequência do exposto poderá também aduzir-se que era ao Autor que cabia ter atempadamente alegado e provado que o cheque, não fosse o comportamento do Banco sacado, ter-lhe-ia sido pago, o que não sucedeu;
Nesta conformidade a revista irá negada.