I- Sendo a carta de condução titulo necessario para a condução de veiculos automoveis na via publica, nos termos do artigo 46 do Codigo da Estrada, o porte de carta falsa, enquanto permitia a condução, com todos os perigos de quem não esta habilitado para tal, ou possibilitava a sua troca por outra a emitir pela Direcção-Geral de Viação, podia prejudicar o Estado.
II- Integra o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 222 do Codigo Penal, a utilização de carta falsa para requerer a substituição por outra a passar pela Direcção-Geral de Viação.
III- A lei, ao prescrever a punição do crime de falsificação, pressupos ja, seguindo um criterio de normalidade, o uso posterior do escrito falsificado, pelo que se não justifica a punição em concurso real da conduta em que se concretizou, pelo uso, o perigo que constituia a simples falsificação.