I- A decisão sobre o pedido de revisão de processo disciplinar, no regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, estava vinculada pela verificação dos pressupostos do artigo 73 daquele diploma.
II- Estes pressupostos verificam-se quando uma sentença criminal, com transito, julgou que o funcionario estava privado, acidentalmente, do exercicio das suas faculdades mentais, no momento da pratica dos factos que motivaram a punição disciplinar, e dever admitir-se, como provavel, que essa circunstancia não pode ter sido utilizada pelo arguido no decurso dos 5 dias que mediaram entre a pratica dos factos e a dedução da sua defesa.
III- A deliberação que indefere o pedido de revisão do processo disciplinar, estando verificados os pressupostos do artigo 73 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado - na vigencia do qual foi tomada - viola a lei.