Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Março de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………….., Lda à execução fiscal que lhe foi instaurada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva do montante de €3.152,35, proveniente de prestação de serviços respeitante a ramal, câmara e taxa de ligação ao sistema público de saneamento, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1.ª Sendo os elementos para o cálculo da tarifa de ligação à rede pública declarados pela oponente não é exigível que a notificação da liquidação seja efectuada por correio registado com aviso de recepção.
2.ª Tendo ficado demonstrado que a notificação foi efectivamente efectuada e que a liquidação da taxa resulta de elementos declarados pela oponente não se pode concluir pela inexigibilidade da dívida só porque a notificação não devia ter sido efectuada por correio simples.
3.ª Assim, demonstrada e comprovada a notificação à oponente para proceder ao pagamento da taxa e do preço pelos serviços prestados a não observância da forma exigida não pode por em causa essa notificação.
4.ª A douta sentença ao concluir que a não observância da forma legalmente exigida para a notificação implicou a inexigibilidade da dívida errou no seu julgamento, pelo que deve ser revogada.
5.ª De qualquer modo, sempre se refira que a dívida exequenda no valor de €3.152,35, constante da certidão de dívida e factura supra identificadas, não respeita apenas à “tarifa” de ligação à rede pública mas, como consta da discriminação constante da factura, respeita a ramal + câmara + taxa de ligação, sendo €374,10 referente a ramais de saneamento, €359,13 referente a 1 câmara interceptadora e €2.294,47 a taxa de ligação de saneamento.
6.ª Ora, não sendo o preço devido pelo ramal e pela câmara uma taxa mas sim um preço por um serviço prestado não lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, sendo suficiente a notificação por correio simples.
7.ª Por isso, encontrando-se demonstrada a notificação e envio da factura à oponente sempre se mantém a exigibilidade da dívida exequenda, pelo menos, no respeitante ao ramal e à câmara.
8.ª Em face do exposto, a douta sentença incorreu em erro de julgamento pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da oposição e prosseguimento da execução, pelo menos, nessa parte.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 196 a 198 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal “a quo” ao julgar procedente a oposição deduzida por inexigibilidade da dívida exequenda em virtude da falta de notificação válida da liquidação.
5- Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 29/12/1998, no âmbito do procedimento de licenciamento de obras particulares n.º 686/98, com projecto aprovado em 22/09/1998, a oponente requereu ao Município de Vila Nova de Gaia, a aprovação dos projectos de especialidades, entre os quais, consta o projecto predial de águas e esgotos. – cfr. doc de fls 24/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Com data de 22/10/1009, a oponente subscreveu um documento intitulado “Declaração de rendimento colectável”, da qual consta, designadamente:
“(…) Vem por este meio declarar que para efeito de pagamento da taxa de ligação estima o rendimento colectável anual do referido prédio em ESC. 4600.000$00 (quatro milhões e seiscentos mil escudos), considerando este valor provisório até que ao citado edifício seja atribuída, pela Fazenda Nacional, o rendimento colectável definitivo.” – cf doc de fls. 26 dos autos.
C) Em 26/01/1999, o projecto de esgotos foi aprovado pelo Senhor Director dos Serviços de Aprovação e Fiscalização de projectos particulares. – cfr. doc de fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) A ora oponente apresentou na empresa “Águas de Gaia, E.M.” a requisição de ligação à rede de águas residuais com o n.º 2436/00, solicitando a ligação do prédio sito na Rua ……….., …………….. – cfr. doc de fls 29/32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) A sociedade B………….., S.A., emitiu em nome da ora oponente as facturas, referentes a “infra-estruturas exteriores na Rua ………. – …………… – Vila Nova de Gaia”, n.º A-511, no valor de 14.714,54€, a que corresponde o recibo n.º A-418, de 10/05/2002 e a factura n.º A-432, no valor de 17.507,80€, com o correspondente recibo n.º A-354, de 10/10/2001. . – cfr. doc de fls 9/12 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) A empresa “Águas de Gaia, E.M.” remeteu à oponente, por correio simples, a factura referente à taxa de ligação ao sistema público de saneamento. – cfr. depoimento da testemunha C………………
G) Em 10/05/2006 a empresa “Águas de Gaia, E.M.”, emitiu, em nome da ora oponente, a factura/recibo n.º 36011110059907777, 2.ª via, referente a ramal, câmara e taxa de ligação de saneamento, para 23 locais de consumo, do prédio situado na Rua ……….., ……./………. - …………….., com data de pagamento até 03-12-2001, no valor de 3.152,35€ – cfr. doc de fls 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 17/02/2006, a “Águas de Gaia, E.M.” emitiu a certidão de dívida n.º 24617, da qual consta, entre o mais:
“Certifico que o Sr. A………………, Lda é devedor da importância 3152,35 proveniente da prestação de serviço referente a factura n.º 1001625377 de 2001-11-06 que lhe foi lançada no ano económico de 2001 e porque não satisfez no prazo de cobrança voluntária e uma vez preenchidas todas as formalidades legais, passa-se a presente certidão nos termos do art. 110.º do CPT (DL 154/91 de 23/4) correspondente ao processo de execução contra o referido devedor, de conformidade com o código.
Em 06/11/2001, o valor em dívida a executar é de 3152,35 euros, sendo devidos juros de mora a partir desta data. (…)
Informação: Ramal, câmara e taxa de ligação de saneamento referente a Rua ………… …………. em …………….. – VNG” – cfr. doc de fls 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Para cobrança coerciva da referida dívida foi instaurado o processo de execução n.º 633/06. – cfr. Informação de fls. 16 dos autos.
J) A oponente foi citada para o processo executivo por ofício enviado em 16/03/2006. - doc de fls 18/20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L) Da informação emitida pela “Águas de Gaia, S.A.” consta, para além do mais:
“1. O pagamento da ligação de prédios novos à rede pública de Drenagem de Águas Residuais é feito nos termos do art. 51.º do regulamento em vigor “No caso da ligação de um prédio novo, são devidos os seguintes pagamentos:
- Preço do ramal de ligação e respectiva câmara, se construída pela Entidade Gestora, de acordo com a tabela em vigor.
- Tarifa de ligação ao sistema público”.
Analisado e reapreciado o processo relativo ao presente caso verifica-se o seguinte:
2. 1 Em 7 de Janeiro/1999 deu entrada neste Serviço um pedido de aprovação de um projecto predial de águas e esgotos, através de requerimento assinado por D………….., do qual fazia parte uma “Declaração de rendimento colectável”, assinada pelo mesmo requerente, em que este declara o valor estimado do rendimento colectável do prédio a construir para efeito de pagamento da taxa de ligação (…)
2. 2 Esse processo obteve aprovação em 26 de Janeiro de 1999 (…)
2. 3 A partir daí desenvolveu-se toda a tramitação técnica e administrativa, nomeadamente o inquérito para efeito de ligação” também assinado pelo requerente (Doc 4), dando-se seguimento ao processo cujo suporte documental interna consta dos documentos n.º 5
Nestes documentos verifica-se que foi confirmada a ligação de prédio em 27 de Setembro de 2001 e anota-se em observações os serviços a facturar.
2. 4 Em 6 de Novembro/2001, emite-se a factura n.º 1001625377, no valor de €3.152,35 e é enviada ao cliente, via CTT, sendo-lhe exigido o pagamento até à data de 3 de Dezembro de 2001 (…)
Mais se informa que a referida factura não nos foi devolvida pelos CTT como não entregue, nem o pagamento foi efectuado.” – cfr doc de fls 22/23 dos autos.
M) A presente oposição à execução foi apresentada por correio electrónico em 26/04/2006. – cfr. Informação de fls. 16 dos autos.
6- Apreciando.
6. 1 Da procedência da oposição em razão da inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação válida da liquidação
A sentença recorrida, a fls. 106 a 133 dos autos, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido à execução fiscal que lhe foi movida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para cobrança coerciva da quantia de €3.152,35 proveniente de prestação de serviços respeitante a ramal, câmara e taxa de ligação ao sistema público de saneamento, no entendimento de que a liquidação da taxa que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à oponente antes da instauração da execução, o que determinando a inexigibilidade de tal dívida, constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 132 dos autos).
Para assim decidir considerou a sentença recorrida que da factualidade apurada apenas resulta que o Município de Vila Nova de Gaia enviou para cobrança a factura correspondente à taxa liquidada, através de correio simples, sem registo nem aviso de recepção (cfr. alínea F) do probatório), sendo que a notificação da liquidação de uma taxa, na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 24/01/2007, proferido no processo n.º 0463/06), o que, não tendo sido feito, e recaindo sobre o exequente o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária, nomeadamente que a notificação da liquidação foi validamente efectuada (cfr. acórdão do STA de 06/10/2005, proferido no processo n.º 0500/05), determina a inexigibilidade da dívida exequenda, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como decidido em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 20/01/2010, proferido no processo n.º 0832/08 – cfr. sentença recorrida, a fls. 131 a 133 dos autos.
Discorda do decidido o recorrente, alegando, em síntese, que tendo ficado demonstrado que a notificação foi efectivamente efectuada e que a liquidação da taxa resulta de elementos declarados pela oponente não se pode concluir pela inexigibilidade da dívida só porque a notificação não devia ter sido efectuada por correio simples ou, ao menos, que não sendo o preço devido pelo ramal e pela câmara uma taxa mas sim um preço por um serviço prestado não lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, sendo suficiente a notificação por correio simples, por isso que encontrando-se demonstrada a notificação e envio da factura à oponente sempre se mantém a exigibilidade da dívida exequenda, pelo menos, no respeitante ao ramal e à câmara.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o não provimento do recurso.
E nada há, de facto, a censurar ao decidido, que bem julgou.
A alegação do recorrente de que sendo elementos para o cálculo da tarifa de ligação à rede pública declarados pela oponente não é exigível que a notificação da liquidação seja efectuada por correio registado com aviso de recepção, poderia proceder se tivesse ficado demonstrado que foi efectuada notificação da liquidação por carta registada, podendo, nesse caso, funcionar a presunção (ilidível) de notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. Contudo, o que ficou provado foi que A empresa “Águas de Gaia, E.M.” remeteu à oponente, por correio simples, a factura referente à taxa de ligação ao sistema público de saneamento. – cfr. depoimento da testemunha C……………. (cfr. a alínea F) do probatório fixado), o que apenas seria a forma legal se em causa estivessem liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei (cfr. o n.º 4 do artigo 38.º do CPPT), o que manifestamente não é o caso.
No caso, estando em causa a notificação de liquidação de taxa de ligação de saneamento e encargos conexos - tarifas e preços (públicos), nos termos dos artigos 16.º alínea d) e 20.º da Lei das Finanças Locais ao tempo vigente (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), entendidas como receitas parafiscais para efeitos de aplicação supletiva do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT – em tudo o que não se encontrar especialmente regulado (cfr. o artigo 1.º do CPPT) – impunha-se, ao menos, a notificação por carta registada, que oferece maior segurança quanto comprovação do respectivo envio e permite fazer funcionar a presunção de notificação.
Não tendo sido enviada carta registada, e perante a alegação do oponente de que até receber a citação para o processo de execução fiscal, o oponente desconhecia, em absoluto, a existência de tal dívida ou sequer que a Câmara lhe havia liquidado tal quantia a título de prestação de serviços pelo ramal, câmara taxa de ligação do saneamento relativo ao prédio situado na Rua ……… …/………, em ……….. (…) e que (…) nunca recebeu qualquer factura, nota de liquidação, título de conhecimento ou qualquer ou qualquer outro documento, destinado a dar-lhe conhecimento e ou a notifica-la para efectuar o pagamento da liquidação pelo ramal, câmara e taxa de saneamento, que, alegadamente, lhe foi “lançada” no ano de 2001 (…) (cfr. os artigos 4.º e 5.º da PI de oposição, a fls. 2 dos autos), bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a oposição por inexigibilidade da dívida exequenda, pois que a notificação válida da liquidação é requisito de eficácia desta (cfr. o n.º 6 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária), sendo a sua falta geradora da inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (assim, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário. Anotado e comentado, Volume III, 6.ª edição, 2011, p. 499 e jurisprudência aí citada, bem como o recente Acórdão deste STA de 18 de Junho de 2014, rec. n.º 1549/13).
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.