I- Para que se verifique crime de abuso de confiança é necessário que o agente receba a coisa por título que não implique transferência da propriedade e, posteriormente, inverta o título, passando, portanto, após ter sido incialmente possuidor em nome alheio, a agir "animus domini", arbitrariamente.
II- Verifica-se alteração substancial da acusação, quando desta, que imputava ao arguido a prática de crime de burla, não constava que ele tivesse recebido a coisa licitamente, já que se referia apenas que ele "logo que obteve o cheque o integrou na sua esfera patrimonial" e na decisão se vem a condená-lo por crime de abuso de confiança.