I- Encontram-se abrangidos pela previsão das als. c) e d) do art. 7 da Lei n. 29/99 de 12 de Maio várias infracções disciplinares a que correspondeu a aplicação de pena de 130 dias de suspensão, integrando algumas delas o tipo legal de crime punido com pena não superior a um ano.
II- Os comportamentos violadores das normas que regulam a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar têm natureza juspublicística e não laboral.