Processo nº 1878/24.8T9VLG-FE.S1
Habeas Corpus
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, (adiante Requerente), atualmente em prisão preventiva à ordem do processo nº 1878/24.8T9VLG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7, vem requerer através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus (…) ao abrigo do disposto no art.º 222º do Código de Processo Penal, invocando para tanto: (transcrição1)
1.º Ao arguido foi aplicada, no âmbito destes autos, a medida de coação de prisão preventiva no pretérito dia 20.12.2024.
2.º O arguido esteve continuamente detido desde essa data até ao presente momento, à ordem destes autos, reitere-se.
3.º Nos termos do disposto nos n.º 1, al. d) do artigo 215º do Código Processo Penal, a medida de coação de prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
4º Ora, estando o arguido detido em prisão preventiva desde a supra referida data até ao presente dia à ordem deste processo, sem que tenha até à presente data sido prolatado acórdão, forçosos será de concluir que a medida de coacção de prisão preventiva já se encontra extinta desde o dia 20.06.2026, dada em que se perfez o prazo de um ano e seis meses, verificando-se, em consequência, atualmente uma situação de prisão ilegal.
5ª Isto posto, Requer a V. Exc.ª se digne conceder-lhe, nos termos do art. 222º, n.º 1 e 2, alínea c), a providência de habeas corpus, ordenando a imediata libertação do arguido do Estabelecimento Prisional do Porto Junto da Polícia Judiciária, onde se encontra detido em prisão preventiva.
(…)
2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão preventiva, consta: (transcrição2)
(…)
Ao arguido AA por despacho de 20.12.2024 (Referência: 467001347) foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
A 20.01.2025 (referência 41325869) o arguido interpôs recurso da dita decisão, o qual foi admitido a 29.01.2025, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 09.04.2025 (Referência: 19251582) negado provimento ao recurso e, assim, confirmado o despacho que decretou a medida de coacção de prisão
preventiva (ver recurso independente em separado).
Por despacho de 19.03.2025 (referência 470025778) foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Por requerimento de 22.05.2025 (referência 425555591) AA, veio requerer, nos termos do artigo n.º 212 n.º 3 e n.º 4 do C.P.P., a alteração da medida de coacção que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Por despacho de 23.05.2025 (Referência: 472346025) foi indeferido o requerido pelo arguido e mantida a medida de coacção de prisão preventiva.
A 02.06.2025 (Referência: 472678883) foi proferida acusação pelo MP que imputou, ao arguido AA a prática, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, por referência às tabelas anexas I- A, I-B e I-C ao referido diploma.
Por despacho de 04.06.2025 (Referência: 472735808) foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Os autos foram remetidos para julgamento a 15-07-2025 (Referência: 474160517).
Por despacho de 18.07.2025 (Referência: 474221476), foram os autos recebidos, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva e notificados os arguidos para contestar, o que fizeram.
Por despacho de 01.10.2025 (Referência: 475788191) foram designadas datas para julgamento, não tendo sido possível manter as datas designadas conforme “Termo” de 09.02.2026 (Referência: 480807161).
Assim, por despacho de 10.02.2026 (Referência: 4809032589), foi o julgamento reagendado e foram, ainda designadas mais datas para a continuação do julgamento, como decorre das respectivas actas.
Por despacho de 14.10.2025 (Referência: 476541791) foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 07.01.2026 (Referência 479455647) foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 26.03.2026 (Referência 482615222) foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 15.06.2026 (Referência 485484721), o Tribunal determinou a reabertura da audiência para produção de prova suplementar, a qual foi produzida nesse mesmo dia, como decorre da respectiva acta.
Em tal acta, foi determinada a abertura de vista ao MP e a notificação dos arguidos para, no prazo de 3 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de os autos serem declarados de especial complexidade, nos termos e para os efeitos do artigo 215º, nº 3 e 4 do CPP.
O Ministério Público e Ilustres defensores dos arguidos aceitaram expressamente o prazo de 3 dias concedido pelo Tribunal para se pronunciarem sobre a declaração de especial complexidade dos autos.
O Ministério Público pronunciou-se a 18.06.2026 (referência 46301368).
O arguido AA pronunciou-se a 18.06.2026 (referência 46310199).
O arguido BB pronunciou-se a 18.06.2026 (referência 46312292).
Por despacho de 19.06.2026 (referência 485682373) foi declarada a excepcional complexidade dos presentes autos, com concomitante implicação e reconhecimento da elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.
E, nessa sequência, foram reexaminados os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Assim, o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 20.12.2024 e, assim se mantém, ante o despacho declarativo de excepcional complexidade dos autos que elevou o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses para 2 anos e 6 meses de prisão, por força do disposto no art. 215.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, do CPP.
(…)
3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente3.
4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.
II. Fundamentação
A. Dos factos
Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:
i) O Requerente, sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 19 de dezembro de 20244, ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se encontrar fortemente indiciado (…) da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência às tabelas anexas I-A, I B e I-C ao referido diploma;
ii) Por diversas vezes apreciada a situação coativa do Requerente, a mesma foi sendo mantida;
iii) Em 2 de junho de 2025 foi proferida acusação nos autos principais, sendo que o Requerente foi acusado pela prática (…) em co-autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, por referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C ao referido diploma (…)5;
iv) Por despacho proferido em 4 de junho de 2025, e na sequência da dedução de acusação, foi decidido que o Requerente, entre outros coarguidos (…) se mantenham sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, al. a), 204º, als. a), b) e c) e 213º, n.º 1, al. a) e n.º 3, todos do Código de Processo Penal (…)6;
v) Através de despacho proferido em 18 de julho de 2025, foi recebida a acusação deduzida nos autos principais, sendo que nesse mesmo foi reapreciada a situação processual do Requerente, mantendo-se o mesmo em prisão preventiva7;
vi) Por despacho proferido em 1 de outubro de 2025, foram designadas datas para início do julgamento e sessões subsequentes, considerando (…) complexidade dos autos, ao número arguidos e de testemunhas (…)8;
vii) Em decisão tomada em 14 de outubro de 2025, foi mantido o estatuto processual do Requerente, ficando assim o mesmo (…) sujeito à medida em curso (…)9;
viii) Por despacho de 7 de janeiro de 2026 manteve-se o estatuto coativo do Requerente10;
ix) A 2 de fevereiro de 2026, teve início a Audiência de Discussão e Julgamento11, a qual ainda decorre;
x) Depois de pronunciamento do Digno Mº Pº e dos arguidos, por despacho prolatado em 19 de junho de 2026 foi declarada a excecional complexidade dos autos a que estes se reportam12;
xi) Deste despacho foram notificados o Ilustre Mandatário do Requerente por via de ofício de notificação de 22 de junho de 202613 e, bem assim o Requerente mediante ofício de notificação com a mesma data, remetido ao Estabelecimento Prisional onde este se encontra14.
B. Questões a decidir
Considerando o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal.
C. O direito
Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP15 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.
Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167916 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191117.
A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente18 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, e não outros retratos de dissidência que, eventualmente, se possam entender como de notar / questionar19.
Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos20.
Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.
Na situação em apreço, tanto quanto se crê, emerge o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial21.
Exulta de todo o elenco de razões desenhadas pelo Requerente que pretende o mesmo fazer valer a circunstância expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, a sua situação de prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados pela lei.
Visa-se, tanto quanto se pode retirar de todo o alegado, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado22.
Enfrentando este posicionamento, primeiramente, cumpre apelar ao regime inserto no artigo 215º do CPPenal, mormente o seu nºs 2 – corpo – e 3, conjugado com o artigo 1º, alínea m) do mesmo complexo legal23 e ao inciso tipificador do crime que se aponta ao Requerente e sua moldura penal.
Resulta claro, pensa-se, que o Requerente se mostra acusado por crime que integra a noção de criminalidade altamente organizada24 expressa no artigo 1º, alínea m) do CPPenal - crime de tráfico e outras atividades de ilícitas.
Por força de tal, em termos de prazos máximos de prisão preventiva, há que fazer apelo ao nº 2 do já citado artigo 215º do CPPenal25.
Retenha-se, também, que os autos em causa foram declarados de excecional complexidade, o que direciona para a normação inserta no nº 3 do citado dispositivo legal, determinando que o prazo máximo de prisão preventiva, in casu, ainda se mostra longe de ser alcançado.
Na verdade, estando o Requerente preso preventivamente, como o reconhece, desde 20 de dezembro de 2024, o tempo de dois anos e seis meses de prisão, inserto na normação atrás adiantada, só ocorrerá em 20 de junho de 202726.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer desrespeito das exigências que a lei impõe em termos de tempos máximos de prisão preventiva.
Desta feita, e sem outros considerandos, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra preso preventivamente, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.
III. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:
a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a) do CPPenal, por falta de fundamento;
b) condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao Tribunal de 1ª Instância e ao EP onde o Requerente se encontra em prisão preventiva.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
Nuno A. Gonçalves (Presidente da secção)
1. Transcreve-se o que para aqui releva.
2. Do que para aqui releva.
3. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.
4. Referência Citius 467001347 dos autos principais.
5. Referência Citius 472678883 dos autos principais.
6. Referência Citius 472735808 dos autos principais.
7. Referência Citius 474221476 dos autos principais.
8. Referência Citius 475788191 dos autos principais.
9. Referência Citius 476541791 dos autos principais.
10. Referência Citius 479455647 dos autos principais.
11. Referência Citius 480511952 dos autos principais.
12. Referência Citius 485682373 dos autos principais.
13. Referência Citius 485682373 dos autos principais.
14. Referência Citius 485804862 dos autos principais.
15. Artigo 31.º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. (…)
3. (…)
16. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.
17. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
18. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).
19. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.
Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
20. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.
21. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
22. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.
23. Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
3- Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
24. Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
25. Cf. nota 23.
26. Não em 20 de junho de 2026, como se pretende.