020782 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miller Simões
Processo: 020782
ACORDAO
Descritores: Competencia disciplinar, Governador civil, Assembleia distrital
Recorrente: Pres da Ad de Lisboa
Recorridos: Guerreiro , Carlos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00018641
Nr Documento: SA119860116020782
Data de Entrada: 14/05/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b2769c0c7024877a802568fc003742ac
Sumário
No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o governador civil, como presidente da Assembleia Distrital, a quem o artigo 83 da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, apenas cometeu a restrita função de executar as deliberações daquela assembleia, não tinha competencia disciplinar sobre os funcionarios e agentes do distrito.