Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .. e mulher, B..., inconformados com o acórdão do TCA de fls. 160-164 que negou provimento ao recurso por si interposto de sentença do TT de 1ª Instância de Braga, rejeitando a presente impugnação judicial por ilegal interposição, vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª Os recorrentes foram notificados pela AF, em devido tempo, para entregarem uma declaração de substituição de IRS do exercício de 1991, o que fizeram.
2ª Após essa entrega, os recorrentes foram notificados de uma "liquidação adicional" de IRS do referido exercício, com fundamento em "correcções técnicas" ou "correcções meramente aritméticas".
3ª Desde logo, no caso de "correcções meramente aritméticas" a Lei excluía, e ainda exclui, da obrigatoriedade de deduzir a reclamação prévia anterior à impugnação.
4ª Além disso, na referida liquidação constava que os recorrentes poderiam reclamar ou impugnar a dita liquidação, tendo os recorrentes optado pela impugnação.
5ª Acresce que os recorrentes nunca foram notificados de qualquer acto de fixação da matéria colectável, quer tenha sido feita por métodos directos, quer por métodos indiciários.
6ª Para que os recorrentes fossem obrigados a reclamar previamente à impugnação, deveria ter existido um acto de fixação da matéria colectável, anterior à liquidação e destacado desta, o que não existiu.
7ª Assim sendo, os recorrentes não podiam ter reclamado contra um acto inexistente.
8ª Mesmo que se entenda que tal acto existiu (o que os recorrentes desconhecem e apenas equacionam por mera hipótese), não lhes sendo notificado tal acto, todo o processo está viciado ab initio, porque lhes foi cerceado o direito à reclamação.
9ª Acresce ainda que para que os recorrentes estivessem obrigados a reclamar previamente do acto de liquidação (uma vez que o acto de fixação não existe ou nunca lhes foi notificado), deveriam ter sido notificados para o efeito, devendo-lhes, igualmente, ser indicado esse meio de defesa.
10ª Pelo que, em definitivo, os recorrentes não estavam obrigados a reclamar da liquidação antes de a impugnarem.
11ª Foram, deste modo, violadas as normas dos artigos 19°, a) e c), 23°, d), 64°, 2, 84°, 4, e 120°, todos do CPT.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que deve ser concedido provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) Na sua declaração de rendimentos de 1991, os impugnantes não incluíram os proveitos obtidos com as vendas dos prédios referidos no art.º 16 da petição inicial.
B) Por essa razão, a AF notificou-os, nos termos do ofício de fls.8, para apresentação de uma declaração de substituição, tendo eles, então, entregue a de fls. 14 e segs., onde incluíram o valor das vendas daqueles prédios e alteraram também os custos declarados.
C) Todavia, nesta declaração de substituição, as existências iniciais declaradas não eram iguais às finais do exercício anterior, razão por que a AF a alterou de forma a haver essa correspondência, resultando a liquidação desta correcção.
D) Os impugnantes não reclamaram da liquidação antes de a terem impugnado.
Exposta a factualidade disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se os recorrentes teriam, ou não, de reclamar previamente da liquidação, como condição de impugnação judicial.
Como se vê do carimbo aposto na petição inicial, a presente impugnação judicial foi deduzida em 30.I.1997, portanto, na vigência do Código de Processo Tributário - cfr. artigo 2° do DL n.º 154/91, de 23.IV.
Segundo o seu artigo 84°, na redacção introduzida pelo artigo 2° do DL n.º 47/95, de 10.III,
1- Da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.
2-
3- A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.
4- O disposto na presente secção não abrange as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal nem as que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.
Ora, como aliás bem se realça no aresto recorrido, "a liquidação teve origem em "correcções meramente aritméticas", por isso que as "existências iniciais declaradas não eram iguais às finais do exercício anterior, razão por que a AF a alterou (a declaração de substituição) de forma a haver essa correspondência, resultando a liquidação desta correcção" - item 3 do probatório.
Como assim e ao contrário do decidido, inaplicável é à situação vertente o nº 1 do convocado artigo 84°, atento o estatuído no seu nº 4, onde se afasta a possibilidade de reclamação graciosa de correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável já previstas no art.º 132° do CIRS e 112° do CIRC. As pertinentes decisões ou são objecto de recurso hierárquico ou são apreciadas na impugnação judicial da correspondente liquidação.
Temos, pois, que, in casu, não se perfila reclamação prévia necessária para a Comissão de Revisão, como condição sine qua non da presente impugnação judicial.
Pelo exposto e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acorda-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, em consequência se determinando a esta que conheça do mérito da causa, se obstáculo diverso do ora arredado se não se lhe deparar.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz