Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de dois despachos do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras: o primeiro, de 29.1.92, que deferiu, o primeiro deles, pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar em lote de terreno pertencente a B… e C…, situado no Alto do …, …, concelho de …, e contíguo a um outro lote de terreno pertencente ao recorrente; e o segundo, de 23.12.92, que aprovou alterações à licença concedida.
Como fundamento do recurso, invocou violação da Lei 1909 (Urbanização da Costa do Sol), DL 37251 (D…) e Regulamento das Zonas do D…).
Por sentença de fls. 128v. a fls. 130, dos autos, foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, suscitada pelos recorridos particulares e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso.
Essa decisão foi, porém, revogada, por acórdão de fls. 185 a 192, dos autos, que julgou o recurso contencioso tempestivamente interposto.
Por sentença proferida a fls. 223 a 230, dos autos, foi o mesmo recurso contencioso de novo rejeitado, por ilegitimidade do recorrente, com fundamento em que este se baseou em alegada violação de um direito de “vistas”, que a ordem jurídica não tutela com o âmbito que defende.
Tal decisão veio a ser igualmente revogada, por acórdão de fls. 275 a 282, dos autos, que decidiu assistir ao recorrente legitimidade para o recurso contencioso interposto.
Foi, então, proferida, a fls. 303 a 310 dos autos, a sentença (ora recorrida), que conheceu do mérito do recurso contencioso, julgando-o procedente e anulando, em consequência, os actos impugnados.
Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os indicados B… e C…, bem como o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.
Aqueles B… e C… apresentaram alegação (fls. 354/5, dos autos), com as seguintes conclusões:
1. No ordenamento jurídico português não está consagrado qualquer “direito de vistas”.
2. 2. As deliberações objecto do presente recurso contencioso de anulação não são violadoras de qualquer direito ou interesse legalmente protegido, quer da própria lei. Assim,
3. Respeitam os requisitos de legalidade e validade exigidas para o acto.
4. Não dispõe, por isso, o recorrido de legitimidade directa, pessoal e legítima para pretender impugnar, como fez, as referenciadas deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, com base no direito de vistas.
Deverá, assim, a sentença proferida ser revogada, por ilegitimidade dos recorridos e em consequência, deverão ser consideradas válidas as deliberações do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, assim se fazendo justiça.
O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por seu turno, apresentou alegação (fls. 358 a 362, dos autos), com as seguintes conclusões:
a) a decisão em recurso ao considerar a validade do regulamento do D…, para aferir da legalidade dos despachos impugnados, errou e interpretou mal o Direito aplicável por isso que o referido Regulamento, em razão da sua não publicitação no jornal oficial, é inválido e juridicamente inexistente, não podendo servir de parâmetro daqueles;
b) ofendeu, assim a douta decisão em recurso o disposto na CRP quanto à necessidade da publicidade dos regulamentos urbanísticos, ainda que aprovados na vigência da lei fundamental anterior (arts 119º nº 1 al. b) e nº 2);
c) mas caso se não entenda, e se considere em vigor o D… à data da prolação dos despachos camarários, a decisão em recurso considerou mal que os despachos impugnados ofenderam os limites máximos fixados naquele quanto aos índices de construção e implantação;
d) O acto que deverá ser avaliado é o despacho de 23/12/92, segundo o qual foi autorizado um índice de construção de 34%, abaixo do limite máximo previsto no D… e um índice de implantação de 22%, mas que significou no total menos volumetria do edifício e portanto salvaguarda do alegado de direito de vistas dos Recorridos;
Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e a decisão em recurso ser substituída por outra (que) confirme a legalidade dos despachos impugnados.
Com o que se fará
JUSTIÇA
O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 369 a 375, dos autos), no sentido de que deve ser confirmada a sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 283 a 285, dos autos o seguinte douto parecer:
A nosso ver os recursos interpostos não merecem provimento.
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso interposto pelos recorrentes B… e C…:
Contrariamente ao alegado por estes recorrentes, a decisão recorrida conforme se retira facilmente do seu teor - não se fundou num direito de vistas, mas sim em violação dos limites legais, decorrentes do D…, do índice máximo de ocupação e da percentagem máxima de ocupação total.
Por outro lado, a invocação de que a obra respeita os requisitos legais, fundada na unificação dos lotes nos ... e ..., mostra-se irrelevante. A sentença não se pronunciou sobre a questão da unificação dos lotes, referente, aliás, a matéria posterior aos actos administrativos analisados, e, que nada indicia que esteja na base de um acto revogatório. Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, e, não podendo, assim, o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a Lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria seja de conhecimento oficioso. Não se situando a matéria em questão neste âmbito, não pode este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela.
Improcede, assim, toda a argumentação em que se funda o recurso jurisdicional em análise.
Passemos ao recurso jurisdicional interposto pelo Senhor Presidente da Câmara.
A alegação sobre a invalidade e inexistência dos regulamentos do D… não pode proceder.
Sobre esta matéria há já neste STA, mesmo a nível do Tribunal Pleno, uma corrente jurisprudencial consolidada que entende o seguinte:
O DL nº 37251, de 28.12.48 aprovou e pôs em vigor o D… e o seu regulamento, sem o qual aquele Plano não seria exequível, sendo o regulamento válido e eficaz independentemente da respectiva publicação no jornal oficial, por o referido diploma legal, como lei especial, o não exigir;
De facto, a exigência de publicação eventualmente resultante dos Decretos-Leis nº 22470 de 11.04.33 e nº 33921 de 05.09.44 não se pode sobrepor ao estabelecido no DL nº 37251, posterior, de carácter especial e de igual hierarquia em relação àqueles.
Assim, a falta de publicação daqueles instrumentos de ordenamento urbanístico no jornal oficial não afectou as respectivas validade e eficácia;
Os comandos constantes dos referidos instrumentos não caducaram com a entrada em vigor da CRP de 1976, por pretensa incompatibilidade com o seu art.º 122º (na versão originária, cujo nº 2, alínea h), corresponde ao nº 1, alínea h), do actual ano 119°), por força do art.º 293° (na versão originária, cujo nº 1 corresponde ao nº 2 do actual ano 290°);
Com efeito, tendo as regras relativas à publicação de diplomas normativos natureza formal, às mesmas é inaplicável aquele art.º 293°, que só não manteve em vigor o direito ordinário anterior que fosse materialmente incompatível com a nova Constituição.
Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do T. Pleno de 98.02.18 e 97.06.04, respectivamente nos processos nos 27816 e 29573, e, das subsecções de 2003.02.25, 99.10.26, 99.01.27, 98.01.27 e 97.03.20, respectivamente nos processos nos 223/02, 34294, 35438, 40001 e 33296.
Não existem razões de peso para uma alteração desta orientação jurisprudencial, pelo que, de harmonia com ela, deverá ser julgada improcedente a alegação relativa à matéria em questão.
Contrariamente ao que o recorrente invoca, relativamente ao acto de 92.12.231 a área total de construção não era de 648 m2, mas sim de 684 m2, conforme é reconhecido pelos próprios Serviços da Câmara no processo instrutor, havendo ainda aí a indicação de uma cave com a área de 196 m2 e de um rés do chão e anexos com a área de 359 m2.
Por outro lado, a área do lote onde foi implantada a construção é de 1283 m2. É o que consta da matéria de facto (cfr alínea)), que não foi impugnada pelo recorrente Presidente da Câmara e se apoia na descrição predial na Conservatória respectiva (cfr fls 27 dos autos), bem como na aceitação expressa feita na contestação (art° 36°) pelos recorridos particulares. Face a estas áreas e considerando o disposto no art° 7°, alíneas b) e c), do Decreto Regulamentar n° 63/91, de 29.11, mesmo partindo do pressuposto de que a cave se destina exclusivamente a estacionamento, haverá que concluir que após as alterações ao projecto, aprovadas pelo segundo acto administrativo, de 92.12.23, estamos perante um índice de implantação de 27% - resultante de 359:1283- e, um índice de construção de 38% - resultante de (684-196): 1283 - o que excede os limites estabelecidos pelo regulamento do D… que, como referem os Serviços da Câmara, são, respectivamente, de 16% e de 35%.
Nestes termos, improcede também nesta parte a alegação do recorrente. A sentença deverá, assim, ser mantida.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 09/05/88, B… (recorrido particular) requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a aprovação de um novo projecto, em substituição do anterior, respeitante à construção de uma moradia unifamiliar, a implantar na Rua …, lote …, Alto …, …;
b) O lote nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras com a área de 1283 m2, confina a sul com o lote nº ..., propriedade do recorrente;
c) O pedido referido em a), a que respeita o processo nº ...-.../88, foi deferido em 22/06/88, para o lote ... uma área total de ocupação de 363 m2 (sendo a área de construção principal de 343 m2, e a área dos anexos de 20 m2).
d) A área total de construção aprovada foi de 610 m2 (com 114 m2 em cave, 343 m2 no R/C, 133 m2 no 10 andar e 20 m2 em anexo);
e) Em 31/12/91, o recorrido particular requereu a revalidação do mesmo projecto, por haver decorrido o respectivo prazo de validade;
f) Em 29/01/92, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (PCMO), foi deferido o pedido referido na alínea anterior;
g) Em 31/08/92, o PCMO emitiu despacho que ordenou o embargo da obra referente ao projecto aprovado, com base em Informação dos Serviços de Urbanização e Obras da C MO, realizada após visita ao local, em que se verificou que foram realizadas obras em alteração ao aprovado, designadamente, por aproveitamento de área a mais ao nível da cave e por encurtamento nos afastamentos laterais de 5 para 4 metros;
h) Em 21/09/92 o recorrido particular requereu ao PCMO licença de alteração do projecto nº ...-.../88;
i) A proposta de alteração consistiu num aumento da área da cave de mais 82 m2, uma diminuição de 4m2 a nível do R/C e uma diminuição de 4 m2 a nível do primeiro andar, obtendo uma área de construção total de 684m2;
j) A área de ocupação total proposta nesse pedido de alteração foi de 359 m2 (sendo 339m2 de área da construção principal e 20m2 em anexos);
k) Em Informação de 19/10/92 pronunciando-se sobre as alterações requeridas um arquitecto da DEU sustenta que: "o índice de ocupação é muito excedido relativamente ao previsto no loteamento, havendo no entanto a referir que o aumento de área é essencialmente ao nível da cave e a utilização dos compartimentos é de apoio à habitação";
I) Em 04/12/92, o arquitecto, Chefe da DEU, informa que após justificação apresentada pelo requerente, através do seu técnico, "é confirmado um aumento de área da cave, no total de variação de 82 m2 (segundo folha apresentada)" e que "este aumento resulta de facto de abuso em obra, muito embora não corresponda a aumento de volumetria ou da área habitável.";
m) Em 23/12/92, por despacho do Presidente da C MO, é deferido o projecto de alterações requerido;
n) O índice de ocupação autorizado foi de 22%.
3. A sentença recorrida começou por apreciar, julgando-a improcedente, a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, que decorreria, segundo o então recorrido Presidente da Câmara Municipal, da entrada em vigor do DL 141/91, de 23.5, que no seu art. 1 revoga o DL 37251, de 28.12.48, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94, de 22/3, que ratificou o PDM de Oeiras. Também os então recorridos particulares, além de defenderem a caducidade do D… (D…), sustentaram que o excesso de área de implantação e de índice de construção se encontra ultrapassado pela posterior unificação dos seus dois lotes (nº ... e nº...) de terreno.
E, conhecendo do mérito do recurso contencioso, decidiu pelo respectivo provimento e consequente anulação dos despachos impugnados, tanto o primeiro, de 29.1.92, que aprovou o projecto de construção, como o segundo, de 31.12.92, que aprovou alterações a esse projecto, por ambos violarem os limites máximos de construção fixados no Regulamento do ….
Os recorrentes alegam que a sentença julgou erradamente e sustentam que, ao contrário do decidido, a validade dos actos contenciosamente impugnados.
Vejamos se lhes assiste razão.
3.1. Começaremos por apreciar do recurso interposto pelos recorrentes B… e C….
Na respectiva alegação, afirmam os recorrentes que a sentença se baseou na consideração de que os actos impugnados violam um direito de vistas, de que seria titular o ora recorrido, e que condicionaria o respectivo direito de propriedade. Sendo que, conforme a mesma alegação dos recorrentes, a ordem jurídica não reconhece qualquer direito de vistas. Daí que, concluem os mesmos recorrentes, os actos impugnados sejam válidos por não violarem quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente do ora recorrido, a quem, por isso, não assiste legitimidade para pedir a anulação de tais actos.
Para além disso, alegam, ainda, os recorrentes que a unificação dos lotes fez com que todos os requisitos legais e regulamentares devam ser considerados respeitados, pois que a área foi aumentada para 2505 m2, correspondente à soma da área do lote ... (1 283 m2) com a do lote ... (1 222 m2), posteriormente adquirido.
Ora, como se relatou, a questão da legitimidade do ora recorrido foi já definitivamente decidida, no acórdão de fls. 275 a 282, dos autos, que, revogando sentença em que se acolhia o entendimento que agora os recorrentes persistem em defender, entendeu assistir aquele recorrido legitimidade para o recurso contencioso interposto. Tal decisão constituiu, assim, caso julgado formal, no âmbito deste processo (art. 672 CPC), circunstância que obsta a que, agora, se conheça, de novo, daquela questão.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a sentença recorrida, como se vê pelo respectivo teor, não se fundou na existência de qualquer direito de vistas, mas sim em violação dos limites legais, decorrentes do …, do índice máximo de ocupação e da percentagem de ocupação total do terreno em que foi implantada a construção licenciada.
Também não colhe a alegação dos recorrentes, no sentido e que a ampliação da área do lote de terreno para o qual foi concedida licença de construção, por via da unificação desse lote com outro, posteriormente adquirido pelos recorrentes em data posterior à dos actos impugnados, teria sanado a ilegalidade desses actos.
Pois que, como bem ponderou, a propósito a sentença recorrida, vigora no âmbito do contencioso administrativo o princípio “tempus regit actum”, segundo o qual a apreciação da legalidade dos actos administrativos deve ter em conta, apenas, a realidade fáctica existente no momento da sua prática e o quadro normativo então em vigor. Neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência, de que são exemplos, entre outros, os acórdãos de 3.2.99, de 6.2.02/p, de 7.2.02, de 3.4.03, de 4.7.02, de 4.7.02, proferidos, nos recursos nº 42654, nº 37633, nº 48295, nº 2046/02 e nº 852/02, respectivamente.
A alegação dos recorrentes é, pois, totalmente improcedente.
3.2. Vejamos, agora, do recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.
Alega o recorrente que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela validade do regulamento do …. O qual, segundo o recorrente, seria inválido e juridicamente inexistente, em razão da sua não publicação no jornal oficial, exigida nos arts 119 e 290 da Constituição da República.
E, para o caso de se entender, como na sentença recorrida, que o … se mantinha válido à data da prolação dos despachos impugnados, alega ainda o recorrente que, embora o primeiro desses despachos tenha autorizado um índice de ocupação superior ao máximo permitido pelo mesmo …, deve ser valorado, apenas, o segundo dos referidos despachos, o de 23.12.92. O qual, segundo a mesma alegação do recorrente, que corrigiu a situação anterior, autorizando um índice de construção de 34%, abaixo do limite de 35% estabelecido no ….
Vejamos.
Quanto à primeira das razões em que o recorrente funda a sua discordância com o decidido, como bem salientam o recorrido e a Exma. Magistrada do Ministério Público, é hoje pacífica, designadamente ao nível do Pleno desta 1ª Secção, a jurisprudência, que se acompanha, no sentido de que, ao invés do defende o recorrente, a invocada falta de publicação do Regulamento do … no jornal oficial não afectou a sua validade e eficácia.
Com efeito, como refere o acórdão de 26.10.99, citado pelo recorrido e proferido no Rº 34294,
Constitui hoje entendimento pacífico, ao nível da jurisprudência deste ESTA, que aquele DL 37251, pôs em vigor o … com o respectivo Regulamento, que o integra, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos DL 22470, de 11.4.33, e 33. 921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial não sendo assim afectadas, nem a validade nem a eficácia daqueles diplomas, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293º da CRP (versão originária).
Como vem assinalado na sentença recorrida e se consignou em recente acórdão deste ESTA (de 27.01.99, in A.D. 451-875 e segs.), com remissão para vasta jurisprudência emitida neste ESTA a propósito da aplicabilidade do … e seu regulamento, de acordo com o art.º 1º, da Lei nº 1909, de 22 de Maio de 1935, a região denominada Costa do Sol seria urbanizada de harmonia com o Plano de Urbanização aprovado pelo Governo.
Veio este a aprovar o referido plano, conforme consta do art.º 1º do DL 37.251, onde se diz que ele mereceu parecer favorável do Gabinete das Obras Públicas.
E mais não exigia o diploma que, ao tempo, regulava a elaboração dos planos de urbanização, o Dec-Lei nº 33.921, de 5 de Setembro de 1944, onde, aliás, se previa que organismos diferentes das câmaras o fizessem (cf. § 1º, do artº 11º e art.º 19º), no qual apenas se dizia que eles deveriam ser aprovados pelo Governo (cf. art.º 10º).
Só relativamente aos regulamentos dos planos se impunha que o Ministro das Obras Públicas os aprovasse por Portaria (cf. art.º 30º), tal como já decorria da alínea b), do art.º 9º. Do DL nº 26.762, embora neste se não dissesse qual a forma que deveria revestir esse acto.
Só no art.º 14º, nº 2, do DL nº 560/71, de 17 de Dezembro, se veio a dispor que com a Portaria que aprovasse os regulamentos dos planos de urbanização se publicasse no Diário do Governo uma planta síntese das disposições do plano e respectivo regulamento.
Para que o .... e o respectivo regulamento – este aprovado por despacho de 17 de Fevereiro de 1959 e alterado por despacho de 14 de Dezembro de 1962 – ganhassem eficácia, não teriam que ser publicados como anexo ao DL 37.251 ou mesmo posteriormente.
Como se assinala no mesmo aresto, o tribunal Constitucional, por seu acórdão de 12.03.97 (in D.R. II nº 144, de 25.06.97, a pags. 7274), não julgou inconstitucional as normas do ... pois que, como aí se refere, o art. 122 da Constituição de 1976, respeitante à publicação dos actos normativos, não é parâmetro de aferição da validade constitucional das normas do P.C.U.-S., pois sendo estas normas anteriores à Constituição de 1976, não pode a sua validade foram e orgânica ser ajuizada à luz dos preceitos deste texto constitucional. É que o sentido do art.º 293º nº 1, na redacção originária …- que dispõe que o direito ordinário anterior – mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados é o de que todo o direito ordinário anterior se mantém, desde que o seu conteúdo seja materialmente compatível com as normas ou princípios da nova Constituição, e isso independentemente da sua conformidade ou desconformidade com a ordem constitucional anterior e independentemente também da sua conformidade ou desconformidade com as normas constitucionais relativas à forma e à competência dos actos normativos. As normas da C.R.P. de 1976 relativas à forma e competência dos actos normativos só se aplicam para o futuro, não fazendo qualquer sentido averiguar se, à luz do artº 112º, da C.R.P., as normas do .... deviam ou não ser publicadas no D.R. para serem válidas e eficazes.
Ainda como se assinalou no acórdão deste ESTA de 3.10.95 (Rec. 34.281), publicado no Apêndice ao D.R., de 30.04.98, a pags. 7223 e segs., também citado no aludido aresto de 27.01.99, a eficácia do … e respectivos regulamentos decorria pois da sua publicidade pelos meios habituais de publicação dos comandos normativos emanados dos entes autárquicos interessados e não da sua publicação no jornal oficial. Com efeito, sendo aqueles planos e respectivos regulamentos … de interesse predominantemente local e regional, a publicação deles nos termos gerais exigidos para as normas e actos gerais emitidos pelos entes autárquicos seria suficiente para defesa dos respectivos interessados. Refira-se que não vem sequer alegado que aqueles documentos normativos não tenham sido publicados naqueles termos.
Em suma, de harmonia como exposto deve concluir-se pelas plenas validade e eficácia do D… e seu regulamento … .
Neste sentido, e por mais recentes, vejam-se, ainda, entre outros, os acórdãos de 25.2.03 e de 8.11.05, proferidos nos Rª 223/02 e Rº 765/05.
Improcede, pois, a alegação do recorrente, na parte em que critica a sentença, por ter decidido pela validade e eficácia do … e respectivo regulamento.
E é também infundada tal alegação, ao pretender que o segundo dos despachos impugnados, de 23.12.92, teria corrido a situação de ilegalidade decorrente do despacho anterior, fazendo com que o índice de construção ficasse abaixo dos 35%, previstos no regulamento do ….
Com efeito, diversamente do que, na respectiva alegação, afirma o recorrente, a área total de construção, resultante da alteração aprovada por esse segundo despacho, não era de 648 m2, mas sim de 684 m2, tal como consta da matéria de facto provada [vd. alínea i)], sem contestação do recorrente. E é, de resto, reconhecido, no processo instrutor, pelos próprios serviços camarários, tal como bem salienta a Exma. Procuradora Geral Adjunta.
Ainda de acordo com o projecto de alterações aprovado pelo mesmo despacho de 23.12.92, a área da cave passou a ser de 196 m2, resultando a área total do rés do chão e anexos em 359 m2 [alíneas c) e i), da matéria de facto].
Para além disso, importa ter em conta que a área do lote em foi implantada a construção licenciada é de 1283 m2 [alínea b), da matéria de facto].
Assim sendo, e face ao disposto no DR nº 63/91(Artigo 7º (Definições)
…
a) …
b) Índice de implantação, o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
c) Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir acima e abaixo de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
d) …), de 29.11.91, que regulamenta o processo de instrução dos pedidos de licenciamento de operações de licenciamento, temos que, mesmo admitindo, como pretende o recorrente, que a cave se destina, exclusivamente, a estacionamento, a área da cave totalmente destinada a estacionamento, as alterações ao projecto inicial, aprovadas pelo segundo acto impugnado, de 23.12.92, implicaram um índice de implantação de 2% (359:1283) e um índice de construção de 38% [(684-196):1283]. O que, como bem concluiu a sentença recorrida, excede os limites estabelecidos pelo regulamento do …, que são, respectivamente de 16% e de 35%.
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.