I- Os actos praticados no exercicio de delegação de poderes inserem-se na competencia dos delegados, sendo a respectiva autoria imputavel a estes, e não aos delegantes.
II- Tal conclusão não e prejudicada pelo facto de, por erro, na notificação do acto se referir ter o acto sido, praticado pelo delegante.
III- Esse erro somente permite que o recorrente, quando dele tenha conhecimento, venha ao recurso contencioso pedir a substituição da autoridade recorrida.
IV- A imputação ao delegante, no recurso contencioso, da autoria do acto praticado pelo delegado, defendendo o recorrente, apos o conhecimento do verdadeiro autor do acto, que a autoridade recorrida deve continuar a ser o delegante, por força da delegação de poderes, determina a rejeição do recurso, por ilegitimidade passiva.