I- É relevante como facto aquisitivo, para o efeito da sujeição ao imposto de mais-valias em função da sua posteridade relativamente à data do DL 46373, de 9 de Junho de 1965, a abertura da herança de que beneficiou o titular do ganho obtido com a transmissão onerosa de terreno para construção.
II- A especificação de bens adjudicados na partilha do património comum constituído pela herança é irrelevante para o referido efeito.
III- Como irrelevante também é verificar-se a continuidade na posse dos bens da herança de sucessores antepassados do aludido titular do ganho.