I- Tendo sido concedida ao recorrente a possibilidade de exercer, em acumulação, uma actividade privada, o despacho que altera essa situação afecta os interesses deste, carecendo, por isso, de ser fundamentado.
II- Resultando da fundamentação do acto que o recorrente ficou a saber sem margem para dúvidas porque se decidiu em determinado sentido, e não em qualquer outro, possibilitando-lhe a interposição do recurso contencioso, num quadro legal bem determinado, isso é suficiente para esclarecer a fundamentação do acto.
III- Tendo o acto que fez cessar a situação de acumulação do exercício de funções públicas com a entidade privada sido ditado apenas por razões relacionadas com o serviço, independentemente, portanto, de qualquer ilícito disciplinar que o recorrente pudesse ter cometido, não se justifica que lhe tivesse que ser reconhecido o direito de audiência e defesa.
IV- Verificada a conclusão resolutiva, ou seja, o reconhecimento de que havia prejuízo para o serviço com o exercício cumulativo por parte do recorrente de funções públicas e actividade privada, não havia que observar o condicionalismo do n. 2 do art. 18 da L.O.S.T.A., pois nem existe qualquer limite temporal para a verificação de condição, nem está em causa a legalidade ou ilegalidade do primitivo acto.