I- Não obsta a que o destacamento corresponda à conveniência da Administração, o facto de o destacado ser necessário no lugar de origem, pois
é a Administração que determina se ele é mais necessário aí ou no lugar de destino.
II- No destacamento não se exige identidade ou afinidade de funções, mas apenas que o destacado mantenha a categoria que já detém.
III- O destacamento por iniciativa de Administração tem que ser fundamentado, mesmo que se faça para dentro do município de origem.
IV- Não tem fundamentação suficiente um despacho que determina um destacamento da iniciativa da Administração, se só refere que há conveniência e interesse da Administração e indica as tarefas que o destacado irá desempenhar, tarefas que, por si, não indicam, por normais, aquela necessidade.