I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º76/10.2 TAVLN, do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o arguido José L... foi condenado nos seguintes termos [fls.120]:
«(…)Pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º,23º e 355º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, nos termos do artigo 43º do Código Penal, à razão diária de 5,50 euros, perfazendo o montante global de 990 euros.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.136 ]:
«(…) EM CONCLUSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
- 1)Os pontos 4 a 7 pagina 3 da douta sentença foram incorrectamente julgados.
- 2)Os depoimentos do Arguido, da testemunha e ofendido Renato E... e da testemunha Ivete M... apontam em sentido diverso.
- 3)Os documentos juntos aos autos também apontam em sentido diverso, nomeadamente o reconhecimento da assinatura feita no requerimento de registo automóvel (cfr fls 7 Dos autos), o documento junto na segunda sessão de audiência de julgamento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel de Vila Nova de Cerveira e ainda a ausência de junção pela testemunha / ofendido Renato E... do documento contabilístico que lhe havia sido ordenado na primeira sessão de julgamento.
- 4)Da conjugação destas provas resulta que estes pontos foram incorrectamente julgados.
- 5)Antes de mais convém salientar que todo este processo tem como pano de fundo o processo anexo (no qual viria a ser apresentada desistência) em que a aqui testemunha (e ofendido no outro processo) movem contra o Arguido.
- 6)Quando a Testemunha Ricardo prestou o seu depoimento fê-lo na qualidade de ofendido de um processo e testemunha no outro.
- 7)Ou seja o seu depoimento tem e deve ser encarado como um depoimento de uma parte interessada.
S) Face a estes depoimentos e aos documentos juntos e ao que não foi junto a correcta valoração destas provas carreadas para os Autos resulta claro que os pontos 4 a 7 deveriam ter sido dados como não provados.
- 9)Resulta ainda que deveria ter sido dado como provado que:
- -O Arguido vendeu a Ricardo da Encarnação o veículo ligeiro de passageiros da Marca Toyota modelo Dvna 250 (31BUEO) 5.3 de cor branca, matrícula 34-37-... no dia 21 de Janeiro de 2008;
- -Que foi o Ofendido Renato E... que preencheu a declaração de compra e venda e lhe após a data de 18/02/2008.
- -Que o arguido e o comprador Renato E... resolveram o contrato de compra e venda, mediante a entrega pelo Arguido de um cheque de 1.800€ (cfr douta acusação do processo apenso, e página 6a da douta / sentença).
- 10)Esta é, no entender do recorrente, a adequada apreciação e o correcto julgamento da Matéria de Facto.
- 11)Face à factualidade que deveria ter sido dada como provada O arguido deveria ter sido ABSOLVIDO.
- 12)Sendo que no mínimo se justificaria lançar mão do princípio IN DUBIO PRO REO
NULIDADE DA SENTENÇA
- 13)O Arguido somente na prolação da douta sentença é que é confrontado com a alteração da qualificação jurídica do crime de que vinha acusado.
- 14)Acresce ainda que, são dados como provados factos que não constam da douta acusação pública e sobre os quais o Arguido não pode exercer a sua defesa.
- 15)No ponto 5 da douta sentença é dito que o arguido "Fê-lo com o propósito de subtrair NÃO TENDO CONTUDO SUBTRAÍDO"
- 16)Este facto que consubstancia a tentativa é NOVO, não consta da acusação deduzida e o Arguido não se pode defender.
- 17)Qualquer simples alteração jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada a uma alteração (não interessando aqui se substancial ou não) devendo merecer o mesmo tratamento.
- 18)Ao Arguido não foram comunicados factos que foram dados como provados e que não são vertidos na acusação.
- 19)Ao arguido apenas na sentença teve conhecimento da alteração do tipo legal de crime, Violando desta forma o disposto no artigo 358°, n.º 1 e 3 do Cód Proc. Penal.
- 20)Sobre a alegada tentativa não se pode defender ou produzir prova.
- 21)A sentença é nula nos termos do disposto no artigo 379º,n.º 1alínea c).
- 22)Por outro lado a douta sentença não se mostra minimamente fundamentada, ou seja, após extensa fundamentação sobre o tipo legal de crime o meritíssimo juiz a quo limita-se a um
- 23)Ora esta parca fundamentação não cumpre o disposto no artigo 374º, n.º 2.
- 24)Os pressupostos de punibilidade da tentativa plasmados nos artigos 22° e 23° não são objecto de qualquer apreciação crítica face aos factos dados como provados.
- 25)A eventual desistência da tentativa não é aflorada.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada;
Falta do preenchimento do tipo legal de Crime:
- 26)Resulta da douta acusação que o arguido voluntariamente e após uma tentativa de registo da viatura a favor do comprador (Ricardo Encarnação) o arguido e esse comprador "desfizeram" o negócio tendo o arguido entregue a quantia recebida, acrescida do montante da reparação (cfr a douta acusação pública no processo a penso).
- 27)Ora, não resultou provado, nem fez parte da acusação pública, qualquer acto material idóneo a produzir o resultado, ou seja, impedir a venda judicial do veículo, a qual seriam sempre possível dada o registo de penhora efectuado nos Autos de execução pela Ex.ma Agente de Execução.
- 28)Segundo a experiencia comum um veículo cuja penhora foi registada, não obstante a venda realizada, poderia e seria objecto de venda judicial face ao registo da penhora.
- 29)O acto de descaminho teria sido consumado caso o fiel depositário (aqui arguido) fosse notificado para apresentar os bens em juízo e não o fizesse.
- 30)Ora, nada disto resultou provado, e nem sequer foi disso acusado o Arguido.
- 31)A venda realizada (e posteriormente resolvida) não seria suficiente para impedir uma venda judicial.
- 32)Os actos que foram dados como provados não são idóneos para produzir o resultado típico do crime em questão.
- 33)Ao condenar o arguido pela tentativa a douta sentença violou os artigos 22° e 23° do Cód. Penal.
- 34)E acaso assim se não entenda resulta dos Autos que o negócio de compra e venda do veículo foi resolvido pelo Arguido e comprador (cfr acusação pública do processo apenso).
- 35)Ora esta resolução do contrato de compra e venda significa que o arguido desistiu da tentativa voluntariamente, impediu a sua consumação ou ainda o resultado do mesmo,
- 36)Caso se considere que existiu uma tentativa de praticar o crime a mesma deixou de ser punível dado que o Arguido desistiu de prosseguir o crime ou pelo menos impediu a sua consumação.
- 37)Mais a douta sentença, na pagina 6à paragrafo 2° a 6°, expressamente refere que o Arguido com a sua conduta de tentar devolver a quantia recebida permitiu que o veiculo ficasse na sua posse, acrescentando que o veiculo veio a ser apreendido veio a ser apreendido a favor da Massa Insolvente.
- 38)Posto isto, no limite deveria ter considerado que a tentativa não era punível dado a desistência, nos termos do disposto no artigo 240 do Cód. Penal
- 39)Ao não o fazer violou o disposto neste preceito legal.
- 40)E que conduz, ainda, a uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, - artigo 410°, n.º 2 b), que expressamente se invoca.
- 41)E contraditório fundamentar que a conduta do Arguido foi no sentido de impedir a consumação do crime, considerar que essa consumação não se deu por intervenção do Arguido para de seguida o condenar por uma tentativa, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 24º do C6d. Penal.
A douta sentença está ainda ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 320, nomeadamente o n.º 5 do artigo 32°.
- 42)Uma das liberdades, integrantes dos Direitos Fundamentais, é o princípio do acusatório e do contraditório que é assegurado a qualquer arguido. Art° 32º da Constituição da República,
- 43)Com o devido respeito a douta sentença ao condenar o arguido por um crime diverso do qual vinha acusado e ao ser confrontado com factos provados que não teve hipótese de exercer o contraditório, representa uma ofensa aos seus direitos constitucionais consagrados no artigo acima citado.
Por conseguinte, verifica-se que a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 22, 23°, 24, 355° todos do Código Penal, a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 274 do C.P.C., violou o artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do 410°, n.º 2, alínea b) do C.P.P., existe uma clara contradição entre a fundamentação da decisão e a decisão, pelo que a sua revogação e a inteira absolvição do Arguido representará um acto de
BOA E SÃ JUSTIÇA
(…)»
- 3.Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.177 ].
- 4.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso [fls.186 ].
- 5.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 6.A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
Factos Provados (com relevância para a causa):
1.No dia 7 de Fevereiro de 2008, cerca das 14h30, no Edifício Atenas, Loja 14, R/C, Valença, no âmbito da execução comum n.º 100/07.6TBVLN, que corre os seus termos neste Tribunal, nos quais é exequente “C... Portugal, SA” e executada a firma “F..., Ldª”, da qual o arguido era sócio gerente, foram penhorados, para além do mais, os seguintes bens:
i)veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyn1 150 (33LYM2) T, cor branca, matrícula 69-90-... (de 2001).
ii)Veículo pesado de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna 250 (31BUEO) 5.3, de cor branca, a diesel, matrícula 34-37-..., ano 1996.
2.No referido auto consta ainda a informação, fornecida pelo arguido, que na data e hora supra referidas, os veículos em causa se encontravam a circular no concelho de Matosinhos, em trabalho, razão pela qual não foi possível proceder á apreensão dos mesmos.
3.No entanto, o arguido tendo sido nomeado fiel depositário dos veículos, foi ainda advertido nos seguintes modos:
a)“deve proceder à entrega dos documentos dos veículos no prazo de cinco dias.
b)No mesmo prazo indicar onde os veículos se encontram depositados, a fim de lhes ser aposto selo de imobilização.
c)Nos termos do art.º 22.º do DL 54/75, a penhora envolve a proibição de o veículo circular. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
d)Não sendo cumprido o supra determinado, será requerida a apreensão por autoridade policial, nos termos do art.º 17.º do DL n.º 54/75, sem prejuízo do art.º 854.º do Código Processo Civil, que se passa a transcrever”
4.Em 18 de Fevereiro de 2008, o arguido vendeu a Ricardo F... o veículo ligeiro de mercadorias marca Toyota, modelo Dyna 250 (31BUEO) 5.3, de cor branca, matrícula 34-37-... (de 1996) pelo valor de, aproximadamente, € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
5.Fê-lo com o propósito de o subtrair, não tendo contudo subtraído, ao poder público e de impedir, que a exequente conseguisse, através da venda do referido veículo, pagar os seus créditos, no montante global de € 6.963,49 (seis mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos).
6.O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que o aludido bem se encontrava penhorado por ordem judicial e que tinha a obrigação de o conservar e entregar neste Tribunal, à ordem do qual se encontrava.
7.Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
8.A esposa do arguido é auxiliar de educação educativa sendo o seu salário conjuntamente com o abono familiar proveniente de dois filhos no valor de 520 € (quinhentos e vinte euros)
9.Têm duas crianças de 4 e 12 anos de idade.
10.Como vendedor de vinhos o arguido aufere o valor mensal de € 500,00 (quinhentos euros).
11.Vivem em casa do sogro.
12.O sogro do arguido auxilia-o financeiramente.
13.A esposa é proprietária de um Toyota Corolla, com 18 anos.
14.Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
(da contestação) com relevância para a causa:
15. O arguido está inserido na sociedade.
Factos não provados:
i)O arguido é pessoa sociável, respeitador e respeitado por todos que com ele se relacionam.
Motivação:
A decisão quanto à matéria de facto resultou do conjunto da prova produzida e analisada em julgamento, interpretada conjugada e criticamente à luz das regras da experiência (art.º 127.º do Código de Processo Penal).
Os factos 1 a 3. resultaram da análise do auto de penhora de fls. 27 e ss. dos autos.
A venda mencionada em 4. resultou desde logo da análise do documento de fls. 4 (contrato verbal de compra e venda) tendo sido confirmado pela testemunha que subscreveu tal documento – Ricardo Ferreira -.
Esta testemunha prestou um depoimento que o caracterizamos por ter sido efectuado de um modo escorreito e seguro. Prestou um depoimento equidistante, tendo o cuidado de quando não conhecia o que lhe era perguntado o referir de imediato.
Relativamente à data constante no documento (18/2/2008) (data que o arguido colocou em causa mencionado que tinha sido anterior) a testemunha logo no início do julgamento quando questionado referiu que não se recordava da mesma.
Contudo, quando confrontado com o documento referiu que o arguido, tendo em vista liquidar uma dívida existente para com a testemunha, no dia que consta no documento, o qual por si foi inscrito, assinou-o estando o mesmo já assinado pelo arguido com a assinatura já reconhecida.
A assinatura do arguido foi reconhecida em 21/1/2008, porém, da análise do documento de reconhecimento de fls. 5. verificamos que efectivamente só foi reconhecida a assinatura do arguido, pelo que o mencionado pela testemunha não está em contradição com o documento.
Sendo certo que a testemunha prestou um depoimento que se nos afigurou verosímil atento o modo coerente e descontraído, mesmo quando confrontado, pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal.
A testemunha foi peremptória e convicta, quando confrontada, de que no dia seguinte ao ter assinado a declaração foi tentar registar a viatura e que lhe comunicaram que a mesma estava penhorada.
Assim, fizemos fé no referido pela testemunha, não relevando o facto do arguido ter mencionado que no dia em que fez o reconhecimento da assinatura entregou à testemunha o documento de venda.
O facto de no dia 19/2/2008 constar nos autos uma declaração no sentido de que não deu entrada nenhum pedido de registo na Conservatória do registo automóvel relativamente ao veículo em causa – 34-37-... -, não significará que a testemunha não tenha ido à Conservatória em tal dia (sendo que a testemunha referiu que nesse dia foi à conservatória) pois poderá ter sucedido que foi informado que o veículo estava penhorado, tal como a testemunha já desconfiava, e que por tal não tenha efectuado qualquer pedido de registo.
A testemunha prestou um depoimento seguro.
Assim sendo, e uma vez que o arguido assinou o auto de penhora, tendo a agente de execução Ivete Pereira, em julgamento, mencionado que falou com o arguido tendo lido o teor do auto e comunicado as matrículas e marcas dos bens penhorados, não fizemos fé de que arguido devido ao seu estado de nervos que referiu que se encontrava não tenha interiorizado tal situação. Aliás, foi-lhe entregue cópia do auto de penhora.
Pelo que se deu como provado o facto 5., no sentido de ter o propósito de o subtrair.
Contudo, se efectivamente o subtraiu ao poder público não se efectuou prova de tal ocorrência.
[Pois, apesar de o ter vendido, o adquirente (testemunha Ricardo Ferreira) soube que a viatura estava penhorada e pretendeu a devolução da quantia despendida, o que não sucedeu, tendo por tal facto apresentado uma queixa crime que culminou, no âmbito dos autos que foram apensados (140/08.8GBVLN), numa acusação por um crime de burla.
Assim, não obstante o arguido ter tentado subtrair o bem ao poder público alienando-o, o certo é que a conduta do adquirente ao tentar a devolução do dinheiro, permitiu que o arguido ficasse na posse do bem e que uma vez notificado pelo Tribunal para o apresentar, poderia o ter efectuado. Assim, apurou-se o propósito de o subtrair, mas não o tendo contudo subtraído].
Aliás, da certidão junta aos autos extraída do processo executivo n.º 100/07.6TBVLN, verificamos que os bens descritos no auto de penhora elaborado em 7 de Fevereiro de 2008, a que se reporta os presentes autos, foram apreendidos a favor da Massa Insolvente.
Os factos 6. e 7. resultam da análise da prova na sua globalidade e está de acordo com as regras da normalidade.
O CRC do arguido encontra-se junto aos autos a fls. 62.
Sobre a situação sócio económica do arguido valorou-se as suas próprias declarações que se nos mostraram verosímeis atento o modo descontraído como foram prestadas.
Relativamente à factualidade dada como não provada não foi efectuada demonstração da mesma.
Assim, pelo supra exposto o tribunal deu como assentes os factos acima descritos.
(…)»