Produz efeitos na ordem jurídica, sendo logo contenciosamente impugnável, o despacho ministerial que decidiu que no vencimento dos pretendentes ao arrendamento de casas de renda económica, a que se refere o parágrafo 1 da base XXII da Lei n. 2007, deve incluir-se o suplemento-base e quaisquer gratificações ou subsídios resultantes do cargo ou função que exercem e obrigou os arrendatários a declararem a soma dos seus rendimentos e a deixarem livres as casas quando tiverem rendimentos superiores em 20 por cento ao produto do multiplicador 6 pela renda da casa distribuída.
A interposição de reclamações graciosas ou de recursos hierárquicos não suspende nem dilata o prazo para a interposição do recurso contencioso.
Os despachos meramente confirmativos de outros que não foram contenciosamente impugnados são insusceptíveis de recurso.