O DIREITO
Vem requerida, ao abrigo do disposto no art. 76º, nº 2 da LPTA, a suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, de 17.05.2003, que revogou a decisão de aprovação do pedido de financiamento de um projecto E-learning, com a Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, concedido ao requerente, implicando para este a restituição da quantia de € 161.777,00.
Nos termos do art. 76º, nº 2 da LPTA, “Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos”.
Ora, não restam dúvidas de que, na situação em apreço, está efectivamente em causa o pagamento de uma quantia, uma vez que o acto suspendendo se traduz na revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento concedido ao requerente, implicando para este a restituição da quantia correspondente ao financiamento concedido.
Vejamos pois se ocorrem os requisitos legais atrás apontados.
1. Quanto a requisito garantístico, está demonstrado nos autos que o recorrente apresentou um termo de garantia bancária prestada, em seu nome, pela CGD, para caução do presente pedido, e sem prazo de validade determinado, de valor equivalente à quantia cuja restituição lhe foi determinada pelo despacho suspendendo.
Trata-se, pois, de caução idónea, satisfazendo o apontado requisito legal.
2. Quanto ao requisito negativo (não determinar a suspensão grave lesão do interesse público), cremos que o mesmo igualmente se verifica.
Importa, antes do mais, sublinhar que a suspensão da eficácia de um acto administrativo causa sempre lesão do interesse público, tendo em conta que o acto unilateral de autoridade radica na própria razão de ser da Administração Pública, justificando-se a sua eficácia imediata apenas por exigências decorrentes da prossecução do interesse público.
Daí que, para não inviabilizar de forma sistemática a suspensão dos actos administrativos, a lei não se baste com uma qualquer lesão do interesse público, antes exigindo, para impedimento da suspensão, que esta determine uma grave lesão desse mesmo interesse.
E importa igualmente referir que a verificação de uma grave lesão do interesse público, decorrente da suspensão da execução do acto, há-de, naturalmente, ser aferida em concreto, perante as circunstâncias de cada caso, e com apelo aos valores que constituem os índices fundamentais dos interesses postos pela lei e pela comunidade a cargo da Administração.
Daí que a mesma só deva ser recusada quando o concreto interesse público prosseguido pelo acto em causa ficar definitivamente comprometido pela eventual suspensão da sua prossecução imediata.
Na situação sub judice, alega o requerente que a suspensão do acto não determina qualquer lesão do interesse público, uma vez que o montante do financiamento foi despendido pela Administração no ano transacto, e que o mesmo, caso venha a ser recebido na sequência de eventual procedência do recurso, terá de ser devolvido à União Europeia, não podendo ser afectado a qualquer outra necessidade pública.
Contrapõe a autoridade requerida que a suspensão do acto determinará grave lesão do interesse público, referindo que o interesse concretamente prosseguido pelo acto não se esgota na simples restituição de verbas de financiamento comunitário, mas sim na garantia da sua boa gestão, e que a quantia em causa pode ser utilizada para satisfazer outras necessidades públicas;
Não se vê que assim seja.
Temos por evidente que o interesse público prosseguido pelo acto em causa é o de que seja devolvido o montante do financiamento concedido ao requerente, face à revogação da decisão que o concedeu, importando restituir ao erário público os montantes do financiamento indevida ou ilegalmente utilizado pelo beneficiário.
Ora, este interesse público não ficará gravemente afectado por virtude da não reposição imediata da verba em causa nos cofres do Estado, verba cuja reposição se mostra caucionada pela prestação da correspondente e idónea garantia bancária.
Ou, por outras palavras, o interesse público não resulta gravemente afectado pelo simples facto do protelamento ou dilação da reposição da quantia em causa, cujo ressarcimento, para a hipótese de improcedência do recurso contencioso, se mostra assegurado pela garantia prestada.
Como se afirmou no Ac. deste STA de 08.01.2003 – Rec. nº 1.954/02:
“ O interesse patrimonial do Estado na restituição da verba está salvaguardado pela caução. O efeito preventivo, o sinal de firmeza na recuperação dos dinheiros públicos indevidamente utilizados já está dado pela prática do acto administrativo. Estando liquidada a quantia em dívida e tendo o requerente assegurado as condições do respectivo ressarcimento, a mera dilação na recuperação da verba em causa, não afronta nenhum desses valores relevantes.”
Só assim não seria caso se demonstrasse que as verbas em causa, ficando de imediato disponíveis, seriam utilizadas para satisfação de outras acções que não obtiveram financiamento, e que, sem essa restituição imediata, deixariam de ser implementadas (isto porque as mesmas verbas não poderiam, naturalmente, ser utilizadas para quaisquer outros fins).
Ora, não vemos que a autoridade requerida tenha logrado demonstrar e identificar em concreto tais consequências, ou, como refere o Ministério Público, que tenha “demonstrado que o diferimento temporal da restituição da quantia ... impeça ou suscite grave dificuldade na aprovação de pedidos de financiamento formulados por outras entidades, por insuficiência de dotação do PRODEP (em Portugal) ou dos fundos estruturais do FSE (no âmbito comunitário)”.
E não poderá, obviamente, aceitar-se o argumento de que “o presente meio processual acessório, com a natureza de providência cautelar, não se compadece, manifestamente, com as exigências a que se encontra subordinado o Estado Português, no quadro da aplicação dos fundos comunitários e nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da legislação nacional”.
Nada na lei nos permite concluir que os actos administrativos praticados em matéria de aprovação ou revogação de financiamento com fundos comunitários estão subtraídos ao controlo jurisdicional, designadamente ao do meio processual acessório previsto nos arts. 76º e segs. da LPTA.
Não se vê pois que a suspensão do acto em causa determine grave lesão do interesse público, assim se considerando igualmente satisfeito este requisito negativo.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em deferir o presente pedido de suspensão de eficácia.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Setembro de 2003.
Pais Borges – Relator – Cândido de Pinho – Alberto Augusto Oliveira