Para a concessão de uma nova carreira de transporte de passageiros o factor de preferência estabelecido pelo art. 102 do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) aprovado pelo DL 37272, de 31.12.48, alterado pelo Dec. Reg. n. 67/82, de 2 de Outubro, a favor do concorrente que tenha a maior extensão, fora das povoações extremas, do percurso comum, entre as concessões anteriores e a concessão pedida, deve ser apreciado excluindo as partes dos percursos em auto-estradas.