I- O comando da recusa de aplicação de normas inconstitucionais ou contrarias a outras hierarquicamente superiores (n. 3 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) funciona oficiosamente em qualquer fase do recurso.
II- A intervenção do orgão jurisdicional não e imposta constitucionalmente no decurso do processo disciplinar administrativo.
III- Se a entidade recorrida usa erradamente, no caso concreto, dos poderes formais que lhe competem, o vicio do acto e qualificado de violação de lei, e não de incompetencia.
IV- A protecção da operação cambial realizada nas salas de jogos (casinos), como vem definida no Decreto-Lei n.
48912, esgota-se na troca da moeda nacional por moeda não nacional, segundo determinada taxa de equivalencia, ficando os actos individuais posteriores abrangidos por ilicitos diversos do administrativo considerado no citado diploma.