22. O DIREITO:
O acto contenciosamente impugnado é o despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes do XIV Governo Constitucional de 14/3/2002, que autorizou a adjudicação da prestação de serviços objecto do concurso público n.º 1/2000 da Secretaria- Geral do Ministério do Equipamento Social (Ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território).
Tal facto não suscita quaisquer dúvidas em face do teor da petição de recurso, nem é posto em causa pelo recurso hierárquico referenciado no n.º 6 da matéria de facto, do qual se verifica que, para além da impugnação do acto de autorização de adjudicação é também questionado o indeferimento de uma reclamação da deliberação do júri de 21/3/2001, que alegadamente terá excluído a recorrente do concurso.
Os vícios arguidos na petição de recurso são geradores de meras anulabilidades (vícios de procedimento, decorrentes do recebimento de propostas de alguns concorrentes fora do prazo, e de violação de lei, por ofensa aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade), tendo, por via disso, a recorrente formulado o pedido de anulação do acto recorrido.
Assim sendo, desde já adiantamos que se verifica a arguida excepção da extemporaneidade do presente recurso.
Antes de o demonstrarmos, impõe-se, porém, uma referência à legalidade da resposta, que não foi apresentada pelo autor do acto recorrido, mas sim pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação do actual Governo (XV Governo Constitucional).
O autor do acto recorrido foi o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes do Ministério do Equipamento Social do XIV Governo Constitucional, actuando no exercício de poderes delegados.
Esse Governo cessou funções, tendo o Ministério em que se integrava o recorrido sido extinto e as suas atribuições, no que à matéria em causa diz respeito, passado, no XV Governo, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação (vd as respectivas Leis Orgânicas, aprovadas pelos Decretos-Lei n.ºs 474-A/99, de 8/11 e Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3/5, o artigo 1.º da Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2 000, de 13/7, conjugado com os artigos 4.º e 32.º do referido Decreto-Lei n.º 10/2 002), sucedendo, por isso, o respectivo Ministro nas competências do recorrido (n.º 5 do artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 120/2002).
Donde resulta que a apresentação da resposta por ele se apresenta legal.
Entrando no conhecimento da arguida excepção da extemporaneidade do recurso, temos que o acto que constitui o seu objecto respeita a um concurso para adjudicação de serviços de limpeza, ou seja, de prestação de serviços, pelo que o regime jurídico deste concurso é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio (cfr. o seu artigo 1.º).
Foi praticado por um Secretário de Estado, no exercício de poderes delegados pelo respectivo Ministro, pelo que era um acto verticalmente definitivo e, como tal, imediatamente recorrível contenciosamente, como, aliás, seria, mesmo que essa delegação não existisse.
Na verdade, os Secretários de Estado não têm competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro- Ministro ou pelo Ministro respectivo (artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Dec-Lei n.º 120/2 002, de 3 de Maio).
Mas, como bem salienta a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, é jurisprudência uniforme deste STA que os Secretários de Estado não estão hierarquicamente subordinados aos Ministros – “a falar-se de hierarquia esta só existiria no âmbito político e não sob o ponto de vista jurídico” – pelo que, gozando ou não de delegação de poderes (que no presente caso existia), praticam actos verticalmente definitivos (inquinados do vício de incompetência, no caso de inexistência de delegação de poderes), dos quais cabe recurso contencioso e não hierárquico (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos 20/390, 25/6/96 e de 29/3/2000, proferidos nos recursos n.ºs 25 571, 24 969 e 40 406, respectivamente).
De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 134/98, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da notificação dos interessados.
Esta foi efectuada em 25/3/2002 (n.º 5 da matéria de facto), pelo que em 24 de Junho do mesmo ano, data em que o recurso foi interposto (n.º 7 dessa mesma matéria), já há muito esse prazo de 15 dias havia expirado.
A interposição de recurso hierárquico, alegada pela recorrente, sem daí extrair consequências objectivas, é absolutamente irrelevante, na medida em que não só a ele não havia lugar, como a sua interposição não suspendia o prazo do recurso contencioso – suspensão essa que pode ter sido o que esteve na base da sua invocação pelo recorrido, já que não resulta da sua posição que pretendesse impugnar eventual indeferimento tácito desse recurso hierárquico, que, aliás, pelas razões expostas, se não teria formado.
Procede, assim, a arguida excepção da intempestividade do recurso, que determina a sua rejeição (artigo 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA).