Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., LD.ª, devidamente identificada nos autos interpôs recurso contencioso do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 14/3/2002, que autorizou a adjudicação da prestação de serviços objecto do concurso público n.º 1/2000 da Secretaria Geral do Ministério do Equipamento Social (Ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território), imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
Respondeu o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, tendo defendido a legalidade do acto impugnado e a extemporaneidade do recurso.
Ouvida sobre esta excepção, a recorrente defendeu a sua improcedência, alegando que interpôs recurso hierárquico do despacho de 14/3/2002 para o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no dia seguinte ao do recebimento da sua notificação, que o prazo para este o decidir (o que não fez, tendo, portanto, ocorrido indeferimento tácito) terminou no dia 13 de Junho, pelo que o prazo de interposição do recurso contencioso terminava no dia 28 do mesmo mês e o recurso foi interposto no dia 24.
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A Exm.ª Magistrada do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 34-35, no qual se pronunciou pela procedência dessa excepção.
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O processo vem à conferência sem vistos, dado se tratar de processo urgente e da simplicidade da questão a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão dessa excepção, os seguintes factos:
1. Por anúncio publicado no Diário da República n.º 40, III Série, de 16/2/2001, foi aberto o concurso público n.º 1/SG/2000, pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, para a prestação de serviços de limpeza;
2. A recorrente concorreu a esse concurso;
3. Após a respectiva tramitação legal, foi efectuada a graduação dos concorrentes e autorizada a adjudicação à primeira classificada;
4. A primeira classificada não aceitou celebrar o contrato, pelo que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 14/3/2002, praticado no exercício de competências delegadas pelo despacho n.º 3529/2002, foi autorizada a adjudicação ao segundo classificado – acto recorrido (documento n.º 9 do processo burocrático, não numerado, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
5. Este acto foi comunicado à recorrente através do ofício constante de fls 8 dos autos (vd também o documento n.º 10 do processo burocrático), expedido em 21/3/2002 e recebido pela recorrente no dia 25 do mesmo mês e ano.
6. Em 28/3/2002, a recorrente apresentou no Ministério do Equipamento Social (Ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território) o recurso hierárquico de fls 10 a 12 dos autos, que se dá por reproduzido;
7. Em 24/6/2002 apresentou neste STA a petição do presente recurso contencioso (fls 2 dos autos).
2. 2. O DIREITO:
O acto contenciosamente impugnado é o despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes do XIV Governo Constitucional de 14/3/2002, que autorizou a adjudicação da prestação de serviços objecto do concurso público n.º 1/2000 da Secretaria- Geral do Ministério do Equipamento Social (Ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território).
Tal facto não suscita quaisquer dúvidas em face do teor da petição de recurso, nem é posto em causa pelo recurso hierárquico referenciado no n.º 6 da matéria de facto, do qual se verifica que, para além da impugnação do acto de autorização de adjudicação é também questionado o indeferimento de uma reclamação da deliberação do júri de 21/3/2001, que alegadamente terá excluído a recorrente do concurso.
Os vícios arguidos na petição de recurso são geradores de meras anulabilidades (vícios de procedimento, decorrentes do recebimento de propostas de alguns concorrentes fora do prazo, e de violação de lei, por ofensa aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade), tendo, por via disso, a recorrente formulado o pedido de anulação do acto recorrido.
Assim sendo, desde já adiantamos que se verifica a arguida excepção da extemporaneidade do presente recurso.
Antes de o demonstrarmos, impõe-se, porém, uma referência à legalidade da resposta, que não foi apresentada pelo autor do acto recorrido, mas sim pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação do actual Governo (XV Governo Constitucional).
O autor do acto recorrido foi o Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes do Ministério do Equipamento Social do XIV Governo Constitucional, actuando no exercício de poderes delegados.
Esse Governo cessou funções, tendo o Ministério em que se integrava o recorrido sido extinto e as suas atribuições, no que à matéria em causa diz respeito, passado, no XV Governo, para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação (vd as respectivas Leis Orgânicas, aprovadas pelos Decretos-Lei n.ºs 474-A/99, de 8/11 e Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3/5, o artigo 1.º da Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2 000, de 13/7, conjugado com os artigos 4.º e 32.º do referido Decreto-Lei n.º 10/2 002), sucedendo, por isso, o respectivo Ministro nas competências do recorrido (n.º 5 do artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 120/2002).
Donde resulta que a apresentação da resposta por ele se apresenta legal.
Entrando no conhecimento da arguida excepção da extemporaneidade do recurso, temos que o acto que constitui o seu objecto respeita a um concurso para adjudicação de serviços de limpeza, ou seja, de prestação de serviços, pelo que o regime jurídico deste concurso é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio (cfr. o seu artigo 1.º).
Foi praticado por um Secretário de Estado, no exercício de poderes delegados pelo respectivo Ministro, pelo que era um acto verticalmente definitivo e, como tal, imediatamente recorrível contenciosamente, como, aliás, seria, mesmo que essa delegação não existisse.
Na verdade, os Secretários de Estado não têm competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro- Ministro ou pelo Ministro respectivo (artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Dec-Lei n.º 120/2 002, de 3 de Maio).
Mas, como bem salienta a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, é jurisprudência uniforme deste STA que os Secretários de Estado não estão hierarquicamente subordinados aos Ministros – “a falar-se de hierarquia esta só existiria no âmbito político e não sob o ponto de vista jurídico” – pelo que, gozando ou não de delegação de poderes (que no presente caso existia), praticam actos verticalmente definitivos (inquinados do vício de incompetência, no caso de inexistência de delegação de poderes), dos quais cabe recurso contencioso e não hierárquico (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos 20/390, 25/6/96 e de 29/3/2000, proferidos nos recursos n.ºs 25 571, 24 969 e 40 406, respectivamente).
De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 134/98, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da notificação dos interessados.
Esta foi efectuada em 25/3/2002 (n.º 5 da matéria de facto), pelo que em 24 de Junho do mesmo ano, data em que o recurso foi interposto (n.º 7 dessa mesma matéria), já há muito esse prazo de 15 dias havia expirado.
A interposição de recurso hierárquico, alegada pela recorrente, sem daí extrair consequências objectivas, é absolutamente irrelevante, na medida em que não só a ele não havia lugar, como a sua interposição não suspendia o prazo do recurso contencioso – suspensão essa que pode ter sido o que esteve na base da sua invocação pelo recorrido, já que não resulta da sua posição que pretendesse impugnar eventual indeferimento tácito desse recurso hierárquico, que, aliás, pelas razões expostas, se não teria formado.
Procede, assim, a arguida excepção da intempestividade do recurso, que determina a sua rejeição (artigo 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em rejeitar o presente recurso, com base na sua extemporaneidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2002
António Madureira – Relator – António São Pedro – Rosendo José