Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., Lda, inconformada com o acórdão do TCA de fls. 356-362 v.o que confirmou sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de contribuição industrial e imposto extraordinário sobre lucros relativos ao exercício de 1984, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes proposições conclusivas:
I- O acórdão do TCA, tendo em consideração os fundamentos da sentença da 1ª instância, considerou, no que se refere à contabilização das vendas a "..." e a "..." e à subavaliação de vendas declaradas, que os argumentos da Rct. procedem, no sentido de não constituírem fundamento para a tributação da Rct., no exercício de 1984, de acordo com as regras previstas para a tributação do grupo B de contribuição industrial.
II- Quanto aos restantes fundamentos para a tributação da Rct. de acordo com as regras previstas para o grupo B de contribuição industrial, demonstrámos que os mesmos não se verificam.
III- Relativamente ao alegado registo não cronológico de operações, tal como admitido pela sentença aqui recorrida, demonstrámos que os mesmos poderiam ser corrigidos com base nos registos contabilísticos da Rct, não sendo, por isso, causa para a tributação pelo dito grupo B.
IV- Referimos, igualmente, que sendo a actividade da Rct. plurianual, existiu, por vezes, um deferimento entre a contabilização de proveitos e custos relativos a projectos considerados individualmente.
V- Quanto à alegada falta de detalhe dos inventários, esclarecemos por que razão a Rct. não atribuía um valor por metro quadrado aos valores inscritos no seu inventário, demonstrando que esta circunstância não impedia a correcta quantificação do inventário da Rct. pela identificação cartográfica dos lotes e terrenos.
VI- Relativamente à situação dos lotes ... e ..., esclarecemos que os mesmos não foram subavaliados, uma vez que se procedeu à venda e à restituição de um dos lotes com consideração da quantia a restituir ao cliente. Igualmente, o facto de a AF discordar da contabilização destes lotes no inventário não impedia a sua regularização contabilística.
VII- Demonstrámos, por último, que a alegada falta de transparência nos fluxos financeiros entre a Rct. e os seus clientes não tem consequências fiscais para a tributação da Rct., uma vez que os proveitos relativos às operações da Rct. foram integralmente contabilizados.
VIII- Em conclusão, comprovámos que as correcções efectuadas pela AF ao lucro tributável da Rct. se encontram fundamentadas numa deficiente apreciação da contabilidade da Rct. com relação à respectiva actividade económica.
IX- Ainda que fossem aceites como legais as correcções ao lucro tributável da Rct. do ano de 1984, nenhuma das correcções propostas constitui causa para a
tributação da Rct. de acordo com as regras previstas para o grupo B de contribuição industrial.
X- Assim, todas as correcções efectuadas pela AF eram legalmente possíveis no âmbito do modelo de tributação pelo grupo A de contribuição industrial.
XI- O relatório de inspecção tributária não apresentou qualquer facto legalmente previsto que fundamente a impossibilidade de controlar a matéria colectável da Rct. pelo exame à escrita, nem, tão-pouco, foi demonstrada a dúvida fundada de que os registos contabilísticos da Rct. não correspondem à realidade das operações efectuadas.
XII- A sentença do TT de 1ª Instância não indicou quais os "pontos" em que se verifica a impossibilidade do apuramento da matéria colectável pelo exame à escrita, nem, tão-pouco, demonstrou a fundada suspeita de que o resultado da escrita não corresponde à realidade, sendo neste aspecto seguida pelo acórdão recorrido.
XIII- Não se encontram, deste modo, reunidos os fundamentos legais, previstos nos artigos 54° e 114° do CCI para a "Passagem" da Rct. do grupo A para o grupo B, para efeitos de tributação em contribuição industrial.
XIV- Na realidade, as correcções efectuadas ao lucro tributável da Rct. basearam-se no exame à escrita da Rct., o que comprova que o acto tributário sub judice sofre de vicio material de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito de aplicação dos artigos 54° e 114° do CCI.
XV- O acto tributário sub judice sofre, igualmente, de vício de forma, por falta ou deficiência da fundamentação legalmente exigida.
XVI- A Rct. não pode ser impedida de reagir contra o acto tributário de liquidação de contribuição industrial de 1984 pelo facto de ter apresentado uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 70° do CCI, contra a decisão administrativa de aplicação de métodos de apuramento da matéria colectável do grupo B, quando aquele meio processual de reacção foi o único que lhe foi notificado.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. A impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial, pelo grupoA;
2. Foi sujeita a fiscalização relativamente aos exercícios de 1984, 1985 e 1986, tendo, a final, sido, elaborado o relatório constante de fls. 19 a 134; " -
3. Relativamente ao exercício de 1984, o relatório dessa inspecção propunha que o lucro tributável fosse fixado pelo método do grupo B, com os seguintes fundamentos:
a) omissão na contabilização de vendas a ..., por escritura de 27.IX.84, tendo o correspondente preço de 52269 880$00 sido apenas contabilizado em 1985;
b) omissão parcial na contabilização de vendas a ..., por escritura de 06.XI.1984, tendo sido apenas contabilizados, em 1984, 15000000$00 dos 52 500 000$00 correspondentes ao preço;
c) os inventários não se encontravam suficientemente detalhados, designadamente a zona ... - zona ... (Aldeamento de Ténis) não tem qualquer detalhe, a não ser um valor global; as zonas ..., ..., ... e ... encontram-se expressas em valores e não em áreas, e verifica-se falta de explicitação precisa de áreas;
d) o registo não cronológico das operações;
e) a ausência de resposta acerca da discriminação da conta ... - zona ... ... -... -1983 e 1984, em que a empresa reconhece que não foi possível identificar nesses anos os custos das fracções;
f) aos lotes ...e ..., pertencentes à zona ... (Mimosas), foram lançados serviços básicos desde 1983, fazendo supor a existência de casas com ocupação (a ... encontrava-se em regime de ..., mas encontram-se no inventário até 1985);
g) fluxos financeiros pouco transparentes, porquanto não fazem um inter-relacionamento claro entre as vendas e o cliente e são atribuídos directamente a empresas subsidiárias, quando se reportavam a vendas da impugnante;
h) subavaliação nas vendas declaradas;
4. Mais propõe que, segundo esse método, o lucro tributável seja fixado em esc. 88 409 069$00; .
5. Fundando-se no relatório da inspecção, foi determinada a fixação do lucro tributável pelo método do grupo B e fixado o mesmo no valor proposto;
6. Dessa decisão reclamou a impugnante, tendo a reclamação sido (des)atendida e o valor fixado mantido pela comissão de revisão;
7. A AF procedeu à liquidação de contribuição industrial e imposto extraordinário sobre os lucros;
8. Tendo a impugnante pago os valores liquidados no regime do DL n.o 225/94.
Como consta do documento de fls. 17, o SEAF autorizou; por despacho de 21.XI.1989, a tributação da ora Rct. pelas regras do grupo B de contribuição industrial no exercício de 1984.
.Exposta a materialidade disponível, cabe referir que, nas catorze primeiras conclusões, no fundo, a Rct. intenta contrariar o julgamento de facto do tribunal a quo, olvidando que, segundo o artigo 21 o, 4, do ETAF , "a Secção de Contencioso Tributário (do STA) apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância", estabelecendo, em consonância, o artigo 32°, 1, b), do mesmo Estatuto, que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do STA) conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais de 1ª instância. com exclusivo fundamento em matéria de direito".
Articuladamente, diz-nos o artigo 280° do CPPT que " das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, ... a interpor ... para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso ... para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
E, como se lê no acórdão desta Secção de seis de Fevereiro último, tirado no recurso 26 174 " mesmo que se entenda que tal limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo tem o mesmo alcance que o que a lei processual civil atribui ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722°, n.º 2, do Código de Processo Civil ).
Por isso, não sendo invocado qualquer erro destes tipos, tem de ter-se por assente a matéria fixada no douto acórdão recorrido. "E, justamente, o que, in casu, ocorre.
Destarte, improcedem as primeiras catorze conclusões da alegação da recorrente.
Na XVª , refere ela que "o acto tributário sub judice sofre, (...), de vício de forma, por falta ou deficiência da fundamentação legalmente exigida."
Trata-se de problemática que não foi sequer ventilada na decisão recorrida, sendo que a esta não vem imputada omissão de pronúncia. E nem o podia, fundadamente, ser, por isso que ausente tal questão do quadro conclusivo do recurso para a 2ª Instância.
Como assim, verteu-se na sobredita conclusão, questão nova para este Tribunal que, por isso, está impedido" de sobre ela se debruçar, já que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido, não a conhecer em primeira mão de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. E, in casu, tal não ocorre.
Na última conclusão, a Rct. insurge-se contra o aresto no ponto em que entendeu que o despacho que autorizou a mudança de tributação do grupo A para o grupo B, previsto no § 4° do artigo 54° do CCI, redacção do DL n.º 182/86, de 10.VII, constitui acto destacável susceptível de impugnação judicial, nos termos do § 5º do mesmo preceito legal, pelo que, não tendo sido objecto de reacção pelo meio próprio e dentro do atinente, prazo legal "se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido semelhante ao caso julgado, impondo-se como tal no procedimento da liquidação, não sendo mais possível conhecer da sua legalidade, designadamente na impugnação judicial da liquidação do imposto consequente".
Também este ataque à decisão em apreço não colhe, como passamos a demonstrar .
Segundo o falado § 4°, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das contribuições e impostos .
E no § ,5° do convocado artigo 54° do CCI se estabelecia que o despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
O DL nº 442-B/88, de 30.XI, após abolir a contribuição industrial determinou no artigo 3°, a aplicação da respectiva legislação relativamente a rendimentos obtidos até 31 de Dezembro de 1988.
O DL nº 154/91, de 23.IV, que aprovou o Código de Processo Tributário (cuja entrada em vigor se verificou em 01.VII.1991), prescreveu a aplicação deste compêndio adjectivo aos processos pendentes, revogando toda a legislação a ele contrária, salvo excepções que ao caso não importam (vide, seus artigos 1°, 2° e 11º).
E segundo o artigo 5° desse decreto-lei, o regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84° e seguintes do CPT seria aplicável aos impostos liquidados a partir da entrada em vigor deste.
O artigo 136°, 1, do CPT admitia a impugnação dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, após prévia reclamação nos termos dos artigos 84° e seguintes.
E sendo que o direito de impugnação dos actos tributários e dos actos de fixação de fixação de valores patrimoniais se encontrava outrossim previsto na alínea d) do artigo 23° do mesmo código.
Do que vem de apontar-se decorre que a ilegalidade que constituía fundamento de impugnação havia de respeitar ou aos actos tributários ou a actos de fixação de valores patrimoniais .
Na lição do Professor Alberto Xavier (Conceito e Natureza do Acto Tributário, pp. 83 e 92), acto tributário é o de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificadamente considerada por um órgão da Administração.
Ora, o despacho que determinou a mudança de tributação do grupo A para o grupo B de contribuição industrial não só não é um acto tributário - pois não regula a obrigação de imposto - , como também não é, evidentemente, um acto de fixação de valores patrimoniais .
Destarte, a sua impugnação não tem respaldo no Código de Processo Tributário, antes no citado § 5° do artigo 54° do CCI, que, evidenciou-se já, é ainda aplicável a rendimentos obtidos até 31.XII.1988, como é o caso.
Segue-se que bem concluiu o aresto recorrido ao proclamar que o despacho do SEAF em causa constitui um acto administrativo autonomamente sindicável e, porque não atacado atempadamente, se firmou na ordem jurídica, com a força de caso resolvido ou decidido, por isso que não pode voltar a discutir-se na impugnação do acto de liquidação.
E é de notar que, como se entendeu no acórdão desta formação de 11.XII.1996 - rec. 20 996, in Apêndice ao DR de 28.XII.1998, pp. 3810-3815 (para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa), "a existência de actos destacáveis ou prejudiciais que, por definirem uma determinada situação jurídica, são desde logo recorríveis, não contraria, antes reforça a garantia constitucional do recurso contencioso prevista no artigo 268°, nº 4, da Constituição (revisão de 1989).
Tal normativo admite condicionamentos legítimos à predita garantia, desde que a não suprimam ou restrinjam, funcionando, então, como verdadeiras restrições à mesma, essas constitucionalmente inadmissíveis".
Como assim, improcede, também, a XVª conclusão.
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel - relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz