4. Mais propõe que, segundo esse método, o lucro tributável seja fixado em esc. 88 409 069$00; .
5. Fundando-se no relatório da inspecção, foi determinada a fixação do lucro tributável pelo método do grupo B e fixado o mesmo no valor proposto;
6. Dessa decisão reclamou a impugnante, tendo a reclamação sido (des)atendida e o valor fixado mantido pela comissão de revisão;
7. A AF procedeu à liquidação de contribuição industrial e imposto extraordinário sobre os lucros;
8. Tendo a impugnante pago os valores liquidados no regime do DL n.o 225/94.
Como consta do documento de fls. 17, o SEAF autorizou; por despacho de 21.XI.1989, a tributação da ora Rct. pelas regras do grupo B de contribuição industrial no exercício de 1984.
.Exposta a materialidade disponível, cabe referir que, nas catorze primeiras conclusões, no fundo, a Rct. intenta contrariar o julgamento de facto do tribunal a quo, olvidando que, segundo o artigo 21 o, 4, do ETAF , "a Secção de Contencioso Tributário (do STA) apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância", estabelecendo, em consonância, o artigo 32°, 1, b), do mesmo Estatuto, que "compete à Secção de Contencioso Tributário (do STA) conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais de 1ª instância. com exclusivo fundamento em matéria de direito".
Articuladamente, diz-nos o artigo 280° do CPPT que " das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, ... a interpor ... para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso ... para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
E, como se lê no acórdão desta Secção de seis de Fevereiro último, tirado no recurso 26 174 " mesmo que se entenda que tal limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo tem o mesmo alcance que o que a lei processual civil atribui ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722°, n.º 2, do Código de Processo Civil ).
Por isso, não sendo invocado qualquer erro destes tipos, tem de ter-se por assente a matéria fixada no douto acórdão recorrido. "E, justamente, o que, in casu, ocorre.
Destarte, improcedem as primeiras catorze conclusões da alegação da recorrente.
Na XVª , refere ela que "o acto tributário sub judice sofre, (...), de vício de forma, por falta ou deficiência da fundamentação legalmente exigida."
Trata-se de problemática que não foi sequer ventilada na decisão recorrida, sendo que a esta não vem imputada omissão de pronúncia. E nem o podia, fundadamente, ser, por isso que ausente tal questão do quadro conclusivo do recurso para a 2ª Instância.
Como assim, verteu-se na sobredita conclusão, questão nova para este Tribunal que, por isso, está impedido" de sobre ela se debruçar, já que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido, não a conhecer em primeira mão de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. E, in casu, tal não ocorre.
Na última conclusão, a Rct. insurge-se contra o aresto no ponto em que entendeu que o despacho que autorizou a mudança de tributação do grupo A para o grupo B, previsto no § 4° do artigo 54° do CCI, redacção do DL n.º 182/86, de 10.VII, constitui acto destacável susceptível de impugnação judicial, nos termos do § 5º do mesmo preceito legal, pelo que, não tendo sido objecto de reacção pelo meio próprio e dentro do atinente, prazo legal "se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido semelhante ao caso julgado, impondo-se como tal no procedimento da liquidação, não sendo mais possível conhecer da sua legalidade, designadamente na impugnação judicial da liquidação do imposto consequente".
Também este ataque à decisão em apreço não colhe, como passamos a demonstrar .
Segundo o falado § 4°, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das contribuições e impostos .
E no § ,5° do convocado artigo 54° do CCI se estabelecia que o despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
O DL nº 442-B/88, de 30.XI, após abolir a contribuição industrial determinou no artigo 3°, a aplicação da respectiva legislação relativamente a rendimentos obtidos até 31 de Dezembro de 1988.
O DL nº 154/91, de 23.IV, que aprovou o Código de Processo Tributário (cuja entrada em vigor se verificou em 01.VII.1991), prescreveu a aplicação deste compêndio adjectivo aos processos pendentes, revogando toda a legislação a ele contrária, salvo excepções que ao caso não importam (vide, seus artigos 1°, 2° e 11º).
E segundo o artigo 5° desse decreto-lei, o regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84° e seguintes do CPT seria aplicável aos impostos liquidados a partir da entrada em vigor deste.
O artigo 136°, 1, do CPT admitia a impugnação dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, após prévia reclamação nos termos dos artigos 84° e seguintes.
E sendo que o direito de impugnação dos actos tributários e dos actos de fixação de fixação de valores patrimoniais se encontrava outrossim previsto na alínea d) do artigo 23° do mesmo código.
Do que vem de apontar-se decorre que a ilegalidade que constituía fundamento de impugnação havia de respeitar ou aos actos tributários ou a actos de fixação de valores patrimoniais .
Na lição do Professor Alberto Xavier (Conceito e Natureza do Acto Tributário, pp. 83 e 92), acto tributário é o de aplicação de uma norma tributária material, isto é, de uma norma que prevê e regula a obrigação de imposto especificadamente considerada por um órgão da Administração.
Ora, o despacho que determinou a mudança de tributação do grupo A para o grupo B de contribuição industrial não só não é um acto tributário - pois não regula a obrigação de imposto - , como também não é, evidentemente, um acto de fixação de valores patrimoniais .
Destarte, a sua impugnação não tem respaldo no Código de Processo Tributário, antes no citado § 5° do artigo 54° do CCI, que, evidenciou-se já, é ainda aplicável a rendimentos obtidos até 31.XII.1988, como é o caso.
Segue-se que bem concluiu o aresto recorrido ao proclamar que o despacho do SEAF em causa constitui um acto administrativo autonomamente sindicável e, porque não atacado atempadamente, se firmou na ordem jurídica, com a força de caso resolvido ou decidido, por isso que não pode voltar a discutir-se na impugnação do acto de liquidação.
E é de notar que, como se entendeu no acórdão desta formação de 11.XII.1996 - rec. 20 996, in Apêndice ao DR de 28.XII.1998, pp. 3810-3815 (para cuja desenvolvida fundamentação remetemos, brevitatis causa), "a existência de actos destacáveis ou prejudiciais que, por definirem uma determinada situação jurídica, são desde logo recorríveis, não contraria, antes reforça a garantia constitucional do recurso contencioso prevista no artigo 268°, nº 4, da Constituição (revisão de 1989).
Tal normativo admite condicionamentos legítimos à predita garantia, desde que a não suprimam ou restrinjam, funcionando, então, como verdadeiras restrições à mesma, essas constitucionalmente inadmissíveis".
Como assim, improcede, também, a XVª conclusão.
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel - relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz