I- Numa acção de reivindicação cabe ao Autor demonstrar em primeiro lugar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e, depois, que esse direito se encontra ilicitamente na posse ou detenção de outrem.
II- Quanto aquele direito de propriedade ha que provar, alem da aquisição derivada, tambem a aquisição originaria, ou seja, que o direito ja existia no transmitente. Esta prova torna-se, porem, desnecessaria se o Autor beneficiar da presunção estabelecida pelo artigo 7 do Codigo de Registo Predial.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apenas conhece, em principio, de questões de direito não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado medo de prova (artigo 722 do Codigo de Processo Civil).