I- A amnistia faz extinguir o procedimento criminal e aniquila os factos provados objecto da incriminação, obstando o seu conhecimento.
II- A contravenção p. e p. no art. 7, n. 8 e 10 do Cod. da Estrada cometida anteriormente a 25/04/91 encontra-se amnistiada, face ao disposto nos preceitos conjugados dos artigos 126 do C. P. e 1 alinea y) da Lei n. 23/91 de 4/7.