I- Uma ligeira claudicação não constitui "aleijão", para efeitos do artigo 360 n. 5 do Codigo Penal de 1886.
II- So no caso de as respostas porem em duvida (a suspeita) uma legitima defesa e que poderia funcionar o principio in dubio pro reo.
III- A ligeira claudicação que ficou ao ofendido ao fim de 362 dias de doença constitui, no tipo do artigo 360, n. 4, a agravante do n. 31 do artigo 34.
IV- Para efeitos do artigo 86 deste Codigo ou do artigo
43 do ano de 1982, o tempo de prisão a ter em conta e o originario, sem os descontos de perdão ou prisão preventiva.