010419 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 010419
ACORDAO
Descritores: Competencia do supremo tribunal militar, Competencia do supremo tribunal administrativo, Pena disciplinar, Disciplina militar, Rescisão disciplinar, Pessoal civil do exercito, Aplicação imediata
Recorrente: Gil , Ilda
Recorridos: General Ajudante do Exercito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO DE 1976/11/16.
Nr Convencional: JSTA00010815
Nr Documento: SA119781012010419
Data de Entrada: 14/01/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR MIL - EST MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14f7d45c9327f99a802568fc0036d78f
Sumário
I - A rescisão de contrato fundamentada em motivos de ordem disciplinar constitui uma verdadeira punição disciplinar. II - O artigo 120 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, abrange os actos, praticados por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exercito, que apliquem sanções disciplinares ao pessoal civil de estabelecimentos ou serviços militares. III - O mesmo preceito e aplicavel aos recursos pendentes a data do inicio da vigencia do citado Regulamento, por força do disposto no artigo 63 do Codigo de Processo Civil.