I- A rescisão de contrato fundamentada em motivos de ordem disciplinar constitui uma verdadeira punição disciplinar.
II- O artigo 120 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, abrange os actos, praticados por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exercito, que apliquem sanções disciplinares ao pessoal civil de estabelecimentos ou serviços militares.
III- O mesmo preceito e aplicavel aos recursos pendentes a data do inicio da vigencia do citado Regulamento, por força do disposto no artigo 63 do Codigo de Processo Civil.