I- Como é entendimento generalizado, a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto de que emerge o direito invocado ou que o autor atribui tal efeito.
II- A oposição à execução fiscal funciona subordinadamente, em termos de contestação à iniciativa do exequente.
III- Pelo que, pretendendo o oponente invocar apenas a inconstitucionalidade da norma(s) em que se baseia a quantia exequenda, não precisa de indicar as operações de que esta resulta, bastando-lhe referir a mesma e indicar as razões de direito por que entende que tal cobrança é ilegal.
IV- É que o próprio título executivo - sob pena de ineficácia executiva e devolução à entidade emissora -, deve conter a indicação da "natureza e proveniência da dívida" - art. 249 n. 1 al. d) do CPT e 156 do CPCI.
V- Pelo que a mera referência, pelo oponente, á execução, logo contém a indicação dos aludidos "factos - causa de pedir da oposição".