Concedido apoio judiciário, por decisão transitada, só perante novos argumentos, comprovativos de uma alteração na situação económica do apoiado, pode ser retirado o apoio concedido.
É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito (artigo 668, n. 1, B), e 666, n. 3, do CPC), o despacho que, sem mais, indefere o apoio judiciário.
Está-se perante negócio consigo mesmo se, usando uma procuração do proprietário para poder arrendar, o procurador celebra um contrato de arrendamento consigo próprio.
Se, nesse contrato, foi estipulada renda, é irrelevante que ela, depois, não tinha sido paga ao locador, representado.
Se este soube do negócio e consentiu nele, deu-se a necessária confirmação.