I- A omissão de lançamentos nos livros a que se reporta o artigo 133 do Código da Contribuição Industrial constitui infracção punível nos termos do artigo 147 ou 146 daquele diploma, consoante tal conduta integre, ou não, o crime de falsificação previsto e punido no artigo 219 do Código Penal.
II- O não arquivamento de uma factura ou documento equivalente por comerciante em contribuição industrial - grupo B - integra a infracção prevista no artigo 134 e punível pelo artigo 146, ambos do Código da Contribuição Industrial.