I- Tendo sido enviadas ao Autor na acção e ao seu mandatário notificações sob registo, a fim de aquele estar presente em determinada data, no Instituto de Medicina Legal, para ser submetido a exame médico, verifica-se a presunção de a notificação ter sido feita no terceiro dia posterior ao do registo.
II- Não tendo sido ilidida a presunção, deve entender-se que o o Autor foi devidamente notificado: E, não tendo comparecido, tinha o prazo de cinco dias, a contar da data designada para a diligência, para justificar a falta.
III- Mas o facto de o Autor não ter justificado a falta, não significa a inutilização da diligencia, pelo que, mantendo-se o interesse na sua realização, deve o juízmarcar nova data para a realização do exame médico, pretensão esta, alias, formulada pelo proprio Autor.