I- O indeferimento liminar da petição nos termos da última parte da alínea c) do n. 1 do art. 474 do C.P.C. só tem lugar quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
II- Tal não sucede quando o juiz se limita a dizer no despacho de indeferimento que a pretensão não pode proceder sem se referir ao elemento da evidência.
III- É de considerar inconstitucional, por violação do art. 268 3 da C.R.P., o § 1 do art. 20 do Cód.
Imp. Profissional ao estabelecer que o rendimento colectável fixado pelo chefe da Repartição de Finanças ou pela Comissão Distrital não é susceptível de reclamação ou impugnação e que só permitido o recurso no caso de preterição de formalidades legais.
IV- Se o impugnante alegou na petição inicial factos integradores de ilegalidade não pode haver indeferimento liminar, devendo o Tribunal Tributário de 1 Instância apreciar tal questão se outro obstáculo legal a isso não se opuser.