I- O arrombamento, só por si, não tipifica qualquer crime autónomo, limitando-se o artigo 298 do Código Penal de 1982 a definir esse conceito de que a lei penal se socorre de vários preceitos, designadamente como circunstância qualificativa de certos crimes ou mesmo como elemento integrador do tipo legal.
II- Numa situação de compropriedade, caracterizada pela titularidade simultânea, por duas ou mais pessoas, do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo os direitos dos consortes qualitativamente iguais, a actuação de um dos consortes, danificando a coisa ou dela privando os demais, não poderá deixar de ser havida como actuação sobre coisa que não
é exclusivamente sua e, nessa medida, é alheia, integrando por isso o elemento " coisa alheia " do crime de dano do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 212 do Código Penal de 1995.