No caso previsto nos artigos 111 e 112 do Decreto n. 37272 a adjudicação de concessão de carreira não e faculdade discricionaria, mas vinculada aos sucessivos criterios de preferencia estabelecidos no artigo 112.
O Conselho Superior dos Transportes Terrestres deve ser ouvido sobre a idoneidade dos concorrentes a concessão da carreira.