I- A atenuação prevista no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não opera automaticamente em relação a jovem condenado, já que se exige um prognóstico favorável, acerca do seu carácter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização.
II- Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução deste e os seus motivos determinantes.