Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA LEOCÁDIA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA interposta contra a JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA GERAZ DO LIMA, formulando as seguintes conclusões:
a) O indeferimento da reclamação formulada contra o despacho saneador (condensação), por alegada deficiência, não é susceptível de recurso directo, mas pode ser impugnado no recurso que se interpuser da decisão final - conf. art. 511°, n° 3 do C.P.C. e Ac. do S.T.J. de 19/04/97, in "SAST J" 10° - 118.
b) A matéria constante dos nºs 14 a 19 e dos documentos juntos com os nºs 2 a 6 (fls. 16 a 41) da petição inicial, seja por estar de acordo com os documentos n° s 7, 8, 20, 24, 27 a 30 que não foram impugnados, seja por ter sido aceite, ao menos tacitamente, e ter interesse para a decisão da causa, deve constar da matéria assente, tal como se reclamou, a matéria constante da última parte do n° 40 da petição inicial deve ser levada à base instrutória.
c) Ao entender de forma diferente o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos arts. 508°-B e 511°, n° 1 do C.P.C., devendo, por isso, o seu despacho ser revogado e substituído por outro que defina a dita reclamação e altere, na devida conformidade o despacho de condensação.
d) O S. T .A. em sede de recurso de acção decide em matéria de facto e de direito, salvo as excepções legais - conf. art. 21°, n° 1 da E.T.A.F.. 4.2 excepções da lei.
Logo, este Venerando Tribunal conhece também da matéria de facto.
A alteração impõe-se quando consta dos autos todos os elementos de prova ou o processo contém elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - art. 711°, al. a) e b) do C.P.C
Não tendo sido admitida a gravação dos depoimentos, não pode a demonstrar a eventual deficiência da convicção dos Exmos. Julgadores.
e) Mas, não pode conformar-se com a desvalorização do testemunho do Pároco da Freguesia só porque ele tinha posto algum entusiasmo em escritos públicos da tese que propugna ou se tenha até dado ao luxo de tecer considerações sobre o Tribunal ou o ilustre patrono da parte contrária - por quem, aliás, temos a máxima consideração, que, aliás, lhe é de todo devida, quer pelo seu carácter e personalidade, quer pela sua competência, o que nos leva a repudiar tais escritos nessa parte - a verdade é que o Pároco como estudioso e investigador destas questões como se revelou nas publicações juntas a fls. dos autos, não podia implicar a falta de valorização do seu depoimento.
f) Parece-nos assim que, como uma deficiência insuperável, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal anule o julgamento mandando repeti-lo e fixá-lo por gravação, de forma a permitir uma boa reapreciação da matéria de facto, tudo nos termos e a coberto do disposto no art. 712°, n° 1, al. a) do C.P.C. conjugado com o n° 4, primeira parte, daquele mesmo preceito.
g) A matéria de facto em discussão resume-se à questão de saber se os limites das Freguesias em presença, são os que a A. alegou ou os que a Ré defende, ou seja, a questão de saber se a linha divisória das duas freguesias partindo da pedra com duas cruzes sita no ponto 6 do cróquis apresentado pela A. ou da planta de tis. 178 assinalado com a letra "A" oferecida pela Ré, desce para Oeste para o ponto indicado com a letra "C" da planta de tis. 178 e com a letra "I" do cróquis de fls 47-, ou desce para Sul para o ponto indicado com a letra "B" da planta oferecida pela Ré e junta a tis. 178.
h) As respostas dadas aos quesitos nºs 6 a 30, assentam no pressuposto de que essa linha desce desde o ponto assinalado com a letra" A" na planta oferecida pela Ré e junta a fls. 178, para o ponto "B" assinalado na mesma planta, e não do ponto "A" para o ponto "I" assinalado na mesma planta.
i) Isso quer dizer que, a linha divisória desde o ponto assinalado naquela planta com a letra "A, B e C" na planta de fls. 178 passa a Nascente da estrada que passa em Santa Leocádia para Ponte de Lima ou Viana (Estada Nacional 550-1).
j) Ora, este pressuposto está em absoluta contradição com os documentos juntos aos autos, nomeadamente com o Tombo de Sta. Leocádia, com o Tombo de Vitorino das Donas, com o Tombo de Sta. Maria, a sentença do Tribunal Eclesiástico de 1937, então competente para efeito e ainda com o reconhecimento expresso do Pároco da Freguesia da Ré (Sta. Maria de Geráz do Lima), tal como acima julgamos ter demonstrado.
k) - Logo, tais respostas têm que ser alteradas ao abrigo do citado preceito - art. 712° do C.P.C., respondendo-se afirmativamente aos quesitos nºs 6 a 10, 14 a 16 e negativamente aos quesitos n° 18 a 30.
l) - Em face desta resposta deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a faixa de terreno assinalada no n° 42 da petição inicial é parte integrante do território da A., passando a linha divisória das duas Freguesias na parte em questão, pelos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 indicados no cróquis de fls
Respondeu a recorrida defendendo a manutenção da sentença.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Os limites da Freguesia de Santa Leocádia, na parte que confronta com a Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima são os que constam do Tombo de Santa Leocádia de 1552;
b) Os limites territoriais da Freguesia de Santa Leocádia encontram-se fixados pelo menos desde 1552;
c) O território da Freguesia de Santa Leocádia confronta com os territórios das Freguesias de Santa Maria de Geráz do Lima e Vitorino das Donas;
d) As confrontações da freguesia de Sta. Leocádia do Geráz do Lima com as freguesias de Sta. Maria do Geráz do Lima e Vitorino das Donas estão definidas desde o Século XVI pelos respectivos tombos;
d) A Junta de Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima mandou colocar plantas toponímicas em diversos arruamentos, designadamente na área tracejada a verde e delimitada a azul na planta topográfica de fls. 46;
d) Foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e com referência à Freguesia de Santa Maria do Geráz do Lima um terreno loteado por “..., Lda”, assinalado na planta topográfica de fls. 14 como loteamento das ...;
e) O terreno loteado pela sociedade “..., Lda.”, atrás referido, situa-se no Lugar da ... ou ...;
f) Tal lugar, por seu lado, integra a Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima;
g) O prédio, objecto da referenciada operação de loteamento, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial e descrito na competente Conservatória do Registo Predial, com referência à Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima;
h) A Freguesia de Santa Leocádia não confronta com a Freguesia de Moreira de Geraz do Lima;
i) As Freguesias de Santa Maria de Geráz do Lima, Moreira de Geraz do Lima e Vitorino das Donas confluem entre si num ponto onde sempre existiu um marco em pedra e que foi, por duas vezes, arrancado por incertos;
J) Em face disso, as Juntas de tais 3 Freguesias mandaram executar um marco em ferro, de secção triangular, com a inicial de cada uma dessas Freguesias gravada na face do marco que ficaria voltada para cada uma delas e procederam à sua implantação no mesmo local onde existia o marco em pedra arrancado por incertos;
l) A faixa de terreno representada com traços verdes na planta topográfica de fls. 46 situa-se dentro dos limites territoriais da Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima;
m) O limite entre as Freguesias de Santa Leocádia e de Santa Maria de Geraz do Lima começava entre as Bouças Derradeiras”, que estão abaixo da “ Pedra Passareira”;
n) Trata-se do ponto assinalado com a letra “A” na planta de fls. 178, sendo que as bouças assinaladas nesse ponto se situam abaixo da pedra chamada “Passareira”, aí existindo um penedo com duas cruzes bem sulcadas e desenhadas;
o) Desse Ponto a linha divisória vinha pelas ..., direito a umas pedras, numa das quais, que está rasa com terra, está uma cruz muito bem feita;
p) Trata-se do ponto assinalado nessa planta com a letra “B”, onde existem umas pedras juntas ou “pegadas” de dimensões consideráveis, entendo numa delas uma cruz antiga muito bem desenhada;
q) Dessas pedras a linha passava pelas poças das ..., que não existem e que nenhuma pessoa viva consegue identificar, e ia ter ao canto da Bouça de Francisco Anes, onde existe uma cruz muito bem feita numa lage;
r) Trata-se do ponto assinalado na mesma planta com a letra “C”, onde estão o canto da Bouça de Francisco Anes e uma cruz muito bem feita numa pedra;
s) Desse ponto, a linha divisória ia ter a um marco que está dentro do chouso dos herdeiros de ... e daí ia ter a um marco pequeno que está dentro da vinha de ..., clérigo;
t) Trata-se do ponto assinalado na planta topográfica de fls. 178 com a letra “D”;
u) Tal “chouso” constitui hoje o prédio conhecido por “...” ou “ ...”;
v) A linha divisória das Freguesias de Santa Leocádia de Geraz do Lima e de Santa Maria de Geraz do Lima, depois do marco assinalado no quesito 30º passa pela “Ponte da Naia” ou ”Anaia”;
x) Trata-se do ponto assinalado naquela planta topográfica com a letra “F”, sendo que aí foi deixada uma cruz sulcada numa pedra baixa que se situa do lado esquerdo do ribeiro;
z) A linha divisória das freguesias de Santa Leocádia e de santa Maria de Geraz do Lima passava depois na Fonte da Ramilha;
aa) Trata-se de uma velha nascente, ainda hoje conhecida pelo mesmo nome, que se encontra entre uns salgueiros existentes no local, a qual se assinala naquela planta com a letra "G";
ab) Daí a linha divisória passava pelo Portelo dos Cortinhais de Palme;
ac) Trata-se de uma quinta que ainda hoje mantém tal nome, no muro da qual existe uma cruz sulcada numa pedra, e que se assinala com a letra "H" na mesma planta;
ad) O marco referido no item anterior fica já nas traseiras da Igreja de Santa Maria e depois dele a linha divisória continua para sul;
ae) Assim, a norte e poente da linha traçada na planta topográfica de fls. 178 a cor laranja, fica a área territorial da Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima;
af) A sul e nascente dessa mesma linha fica a área territorial da Freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima;
ag) O ponto assinalado nessa planta topográfica com a letra " I ", corresponde ao local onde foi implantado pelas Freguesias de Moreira de Geraz do Lima, Santa Maria de Geraz do Lima e Vitorino das Donas o marco triangular atrás referido;
ah) E a linha traçada nessa mesma planta a cor roxa representa a linha divisória entre as Freguesias de Santa Maria de Geraz do Lima e Vitorino das Donas, não se verificando aí qualquer confrontação entre A. e R
2.2. Matéria de direito
Apreciaremos as questões deste recurso pela ordem por que foram colocadas pela recorrente, ou seja, dividindo-as em dois grupos:
i) reclamação da matéria assente e base instrutória;
ii) erro na apreciação da matéria de facto.
i) Reclamação da matéria assente e base instrutória
A reclamação da matéria assente e base instrutória reporta-se aos seguintes factos:
a) A recorrente entende que deve levar-se à matéria dada como assente a matéria alegada nos artigos 14 a 19 da petição inicial e dos documentos juntos a fls. 2 a 6, ou, a entender-se haver dúvida sobre a sua aceitação, deve tal matéria ser levada à base instrutória.
Nas contra-alegações, quanto a este ponto, a recorrida sublinhou que, dos documentos 2 a 6 juntos com a petição inicial, nem todos são extractos de tombos; são meros escritos de uma testemunha. O teor desses documentos foi impugnado ao longo de todo o articulado da contestação e, em especial, no art. 33º. Por outro lado, diz ainda a recorrida, o que era importante para a decisão da causa era saber onde se situam, em concreto os pontos ou locais referidos nos tombos, designadamente no de Santa Leocádia de 1552, já que se trata de documentos elaborados há vários séculos, com elementos, com caminhos, com nomes, com designações, com prédios, etc. que hoje ou já não existem ou não são conhecidos, ou têm nomes e designações distintas. Ora, a redacção dos quesitos 8º, 24º a 43º e 47º são exemplo disso mesmo. Assim, o teor dos ditos documentos não seria susceptível de alterar fosse o que fosse relativamente à decisão de mérito.
Vejamos esta questão.
Quanto aos documentos juntos de fls. 16 a 21 sobre “os limites da nossa freguesia de Santa Leocádia com as freguesias vizinhas”, os mesmos são escritos que não fazem prova plena em juízo, traduzindo apenas a convicção de quem os escreveu. Tal opinião, para valer como prova deve ser apresentada em juízo, onde a testemunha pode ser confrontada e inquirida sob a égide do contraditório, possa convencer o Tribunal da verdade da sua convicção. O Código de Processo Civil não contém regras sobre o valor probatório das “convicções pessoais”. No entanto tais convicções devem ser admitidas, pelo menos, nos mesmos termos em que o são no processo penal. Neste direito o art. 130º, n.º 2 do C. Proc. Penal admite o relevo probatório das “meras convicções pessoais”: a) quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos; b) quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte. (…)” Assim, e sem prejuízo de tais escritos poderem ser confrontados com os demais elementos probatórios na fase de instrução da causa, fez bem o M.Juiz, em não considerar, desde logo, como provada a versão aí veiculada, e contestada pela ora recorrida. O conteúdo de tais escritos também não deve ser levado ao questionário, por, em rigor, não ser objecto de prova, mas sim um “juízo crítico” sobre a mesma. Com efeito esses escritos publicados no jornal Limiense corporizam um artigo sob o título “Os limites da nossa freguesia de Santa Leocádia com as freguesias vizinhas” . Como diz o seu autor “… julgamos prestar um contributo importante e útil, publicando tudo o que se conhece de documentos e testemunhos irrefutáveis em ordem à completa clarificação dos limites com as circundantes…” (cfr. fls. 16). Ora, este tipo de trabalho reunindo as “provas irrefutáveis” (para quem o escreve) não é, para efeitos de elaboração da matéria assente e base instrutória, um facto, mas sim a recolha e exame crítico de um conjunto de provas.
Porém, dos documentos destacados pela recorrente, alguns deles são documentos autênticos: certidões dos Tombos do Mosteiros de Vitorino das Donas (fls. 22 a 24), do Tombo da Freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima (fls. 33 a 36); do Tombo da Freguesia (Antigo Mosteiro) de Vitorino das Donas 1588 (fls. 37 e 38). Estes documentos fazem prova dos factos que descrevem e, nessa medida, o seu conteúdo não pode deixar de ser levado à matéria assente. A matéria assente contém apenas uma alínea com o seguinte teor: “Alínea única: Os limites territoriais da Freguesia de Santa Leocádia com a Freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima são os que constam do Tombo de Santa Leocádia de 1552”.
É certo, como diz e bem, a recorrida que o importante, neste caso, é interpretar as designações do Tombo referido na alínea única, uma vez que este descreve a linha de demarcação do respectivo território. Mas, para a interpretação de tais designações pode ter relevo o confronto com as descrições constantes do Tombo de Vitorino das Donas, juntos pela autora, e cujo teor se deve dar como provado.
Assim, a matéria assente deve ser ampliada, devendo aditar-se os factos descritos nos aludidos documentos.
b) Mais defende ter alegado que o território da sua freguesia confronta com o território da freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima e do Vitorino das Dornas, conforme se vê do mapa topográfico que juntou com o doc. 1-A, mapa esse que não foi impugnado. Assim, aquela matéria e mapa deviam ser considerados assentes.
A recorrente não tem razão, dado que no art. 31º da contestação foi referido expressamente pela ré: “Os limites referidos no item 7º da petição foram colocados pela Autora a seu bel prazer nas respectivas plantas juntas sob os documentos 1-A e 1-B”.
Deste modo, a matéria constante dos referidos documentos não poderia dar-se por assente, perante a expressa e inequívoca impugnação pela parte contrária.
c) alegou ainda a autora que os limites em questão se mantiveram pacíficos até 1937 – art. 20º da petição inicial – embora já em 1932 tivesse havido alguma discussão sobre o assunto que foi resolvida pacificamente. Esta matéria também tem interesse para a discussão da causa, não foi impugnada pela ré e, portanto, deve ser dada como assente.
Diz todavia, a recorrida que dos artigos 29º, 30º e 31º da contestação resulta a impugnação clara de tal alegação.
Na verdade, a recorrida na contestação alegou que: “
- art. 29º: nunca os limites da freguesia de Santa Leocádia foram aqueles que a autora indica no seu articulado e pretende ver sancionados pelo Tribunal;
- art. 30: nem tais limites assentam nos contornos de qualquer paróquia eclesiástica, nem sequer os limites desta correspondem, muito menos desde tempos imemoriais, aos que a autora indica
-art. 31º Os limites referidos no item 7º da petição foram colocados pela Autora a seu bel prazer nas respectivas plantas juntas sob os documentos 1-A e 1-B”
Deste modo, e como se vê pela mera transcrição dos artigos da contestação, é claro que houve impugnação da matéria alegada pela autora impossibilitando que a mesma fosse dada como provada por acordo das partes.
d) alegou ainda a recorrente que os limites da freguesia na parte em discussão, foram questionados judicialmente no Tribunal Eclesiástico de Braga em 1937, e ali decidido de forma definitiva. Esta matéria não foi impugnada, e portanto deve ser dada como assente, ou pelo menos à base instrutória.
Porém, como se vê do art. 30º da contestação acima transcrito, foi posto em causa que os limites das freguesias fossem os mesmos limites das respectivas “paróquias eclesiásticas”. Nos artigos 98º a 109º a ré volta a referir-se a este ponto defendendo ainda a incompetência dos tribunais eclesiásticos para (em 1937) definirem os limites das freguesias. É, assim, seguro que o facto alegado pela autora não poderia ser levado à matéria assente, já que a ré o impugnava.
Mas seria, então, de levar tal matéria à base instrutória?
Também pensamos que não, pelas razões seguintes.
O facto relevante para a discussão da causa não é a existência de uma litígio decidido nos Tribunais Eclesiásticos, mas sim os limites concretos de duas freguesias, na sua fronteira comum.
É certo que para a delimitação desta linha muito antiga – com vários séculos – as vicissitudes relativas a anteriores litígios, pode ser um elemento de prova muito importante. O Tombo de Santa Leocádia de 1552 definiu os limites da freguesias de Santa Leocádia, na parte que confronta com Santa Maria de Geraz de Lima (alínea única da matéria assente). Assente este ponto, isto é, existindo um documento narrativo da linha de fronteira, a questão a resolver, nos dias de hoje (e neste processo), é a questão da interpretação dessa narração, uma vez que a denominação dos lugares foi alterada, bem como os sinais referenciados no documento. Deste modo, a existência de um documento comprovando o modo como foi dirimido um conflito nos Tribunais Eclesiásticos pode ter interesse, sim, mas apenas instrumentalmente e como meio de prova, no sentido de poder ajudar a interpretar a correspondência entre os lugares e sinais descritos no Tombo de Santa Leocádia e a sua actual denominação. Assim, a matéria alegada pela autora, em bom rigor, não tinha e portanto não devia ser levada à base instrutória, embora pudesse ser útil na fase de instrução do processo para ajudar a interpretar e fixar as actuais denominações dos lugares indicados no Tombo de Santa Leocádia de 1552, como sendo os limites fronteiriços com Santa Maria de Geraz do Lima.
Todavia, os limites da freguesia autora, tal como a mesma os entende foram levados à base instrutória (cfr. Quesitos 6º a 8º), pelo que neste ponto está quesitado tudo quanto interessa à autora para que possa fazer a sua prova.
Poderia ainda colocar-se a questão de saber se os limites territoriais das duas freguesias em litígio assentavam nos contornos da respectiva paróquia eclesiástica. Esta questão era importante porque a resposta positiva daria valor interpretativo à referida “sentença eclesiástica”. Mas, quanto a este ponto a base instrutória contém um quesito com a seguinte redacção:
“2: Tais limites (da freguesia de Santa Leocádia) assentam nos contornos da respectiva Paróquia Eclesiástica” ?”.
Desta forma, os pontos de facto relevantes para o julgamento do presente litígio foram levados à base instrutória.
e) a autora alegou, finalmente, que a linha definidora dos limites da freguesia na zona em questão é a que vai lapisada a azul no levantamento topográfico e planta topográfica junta como doc.s 9 e 10 – tal como aliás vem quesitado – mas acrescentou que essa linha é a que está de acordo com os limites que constam quer dos tombos atrás citados quer principalmente com a decisão eclesiástica referida no n.º 29. Tendo-se levado à especificação que os limites da freguesia são os que constam do Tombo de Santa Leocádia, interessa agora saber se os elementos do Tombo referido no n.º 40º da petição inicial e quesitado sob os n.ºs 6,7 e 8 da base instrutória são os que estão efectivamente de acordo com aquele Tombo – da decisão eclesiástica, o que carece de indagação, por exame e ou outros meios de prova. Por isso, conclui a recorrente, a matéria que consta do n.º 40º e 41º da petição inicial deveria ser levada à base instrutória.
Estes artigos têm a seguinte redacção:
“40: a linha definidora desses limites, na zona em questão, é a que vai lapisada a azul assinalados no mesmo levantamento topográfico e planta topográfica – doc. 10 e 11.
41: efectivamente esta linha é que está de acordo com os limites que constam quer dos tombos atrás citados quer principalmente da decisão eclesiástica referida no n.º 29 “
Vejamos se tem razão.
Os factos narrados no art. 40º da petição mostram-se na descrição do quesito 7º. que termina “(…) tudo conforme vai assinalado a azul no referido levantamento topográfico e planta de fls. 46 e 47”.
Os factos descritos no art. 41º também estão compreendidos nos quesito 10º, na sua parte relevante que é a de perguntar quais sejam os limites da freguesia (e não saber se sentença do Tribunal Eclesiástico está ou não conforme ao Tombo). Está quesitado se os limites territoriais da autora são aqueles que ela descreve (quesito 7º, 8º, 9º) e está também quesitado se tais limites correspondem aos da respectiva Paróquia Eclesiástica, estando assim colocados em apreciação todos os factos relevantes.
O valor probatório da decisão eclesiástico, não está arredado, nem está aceite. O seu relevo hermenêutico há-de ser encontrado na instrução do processo, em confronto com todo o material probatório que for produzido, não sendo, assim, matéria que deva ser quesitada.
Assim, com a ressalva dos elementos constantes das certidões de fls. 22 a 41 – cujo conteúdo se deve dar por assente – julgamos improcedente a critica feita à decisão quanto à selecção da matéria assente e da base instrutória.
ii) erro na apreciação da matéria de facto
A autora insurge-se contra o julgamento da matéria de facto, dois aspectos: entende que deverá ser anulado o julgamento e ordenada o registo da prova, tal como foi requerido e indeferido e entende ainda que não foi feita uma valoração correcta da prova documental constante dos autos.
Vejamos, cada uma das questões.
a) A recorrente não se conforma com a desvalorização do testemunho do Pároco da Freguesia só porque ele tinha algum entusiasmo em escritos públicos da tese que propugna. Como, porém, foi indeferida a gravação do julgamento, pede a anulação do mesmo para que possa ser repetido e fixá-lo por gravação, de forma a permitir uma boa reapreciação da causa.
Responde a recorrida dizendo que o despacho que indeferiu o pedido de gravação da prova – que de resto fora requerido por si e não pela autora - transitou em julgado, pelo que não pode agora ser ordenada decisão contrária.
E neste ponto tem toda a razão. O trânsito em julgado de tal despacho, impede que a questão seja apreciada neste Supremo Tribunal. Nos termos do art. 675º do C.P. Civil “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”.
Quanto à idoneidade da testemunha e o valor do seu depoimento, uma coisa é o que a autora entende e outra é aquela que entendeu o Tribunal. A convicção do Tribunal formou-se ouvindo a testemunha, em confronto com as posições contrárias defendidas no processo. Essa testemunha foi objecto de uma contradita (fls. 404 a 406 juntando documentos tendentes a abalar a “fé, credibilidade e isenção” do seu depoimento. Ordenou uma prova pericial sobre os pontos de facto mais relevantes. Foi ao local, onde em inspecção judicial se deslocou “aos diversos pontos objecto de discórdia pelas partes quanto à linha divisória dos seus limites territoriais, na parte em que confrontam entre si, nas plantas topográficas apresentadas quer pla autora a fls. 46, sobs os n.ºs 1 a 7, quer pela ré a fls. 178, sob as letras A a H, onde constatou a existência de eventuais marcos divisórios, consistentes em lajes, penedos, pedras soltas, colocados quer na horizontal, quer na vertical, sobre as quais foram desenhadas cruzes ou outras indicações relevantes, existentes nos mencionados locais ou que neles terão existido e sido retirados, segundo alegação das partes, tendo ainda o Tribunal Colectivo indagado das denominações dadas aos diversos locais da situação daqueles marcos e do respectivo enquadramento geográfico” cfr. acta de audiência de julgamento (inspecção ao local) – fls. 374 dos autos.
Assim a convicção dos juízes resultou da articulação da totalidade da prova, com uma margem de livre apreciação inerente ao julgamento da matéria de facto. Na verdade, e como se diz no art. 655º, 1 do C.P.Civil “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Não há, assim, qualquer reparo a fazer ao crédito que o tribunal deu à testemunha em causa.
b) Relativamente ao erro na apreciação da prova, pretende a recorrente que se responda afirmativamente aos quesitos 6º a 10, 14 e 16º e negativamente aos quesitos 18º a 30, uma vez que as respostas dadas estão em contradição com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Tombo de Santa Leocádia, de Vitorino das Donas, Tombo de Santa Maria e sentença do Tribunal Eclesiástico de 1937.
A alteração da matéria de facto só pode fazer-se se resultar dos documentos juntos pela autora a prova inequívoca do contrário daquilo que se deu como provado – art. 712º, 1,b) do C.P.Civil – ou seja “se os elementos do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer provas”. Este artigo deve ser articulado com o já citado art. 655º, 1 do C.P.Civil. O regime legal é, assim o de submeter à livre apreciação do julgador, todos os factos para os quais a lei não exija “qualquer formalidade especial” (cfr. 655º,2 do C.P.C.), ou que não seja suportados por documentos com especial força probatória. Daí que não seja possível – até porque o tribunal de recurso não tem acesso à totalidade da prova que foi produzida, designadamente a testemunhal, nem às razões emergentes da imediação e a oralidade – modificar a matéria de facto que tenha resultado de um confronto de documentos com outros meios de prova.
No presente caso, a questão da conformidade da linha de fronteira tal como a autora a pretende configurar e o Tombo de S. Leocádia de 1552 (matéria assente) é ainda matéria de facto a provar em julgamento. Há aqui alguma subtileza, pelo que importa frisar duas questões completamente distintas:
- Quais sejam os contornos que constem do Tombo de 1552 está assente e provado por documento autêntico. Mas, este facto, com este âmbito, foi levado à alínea única da matéria assente.
- Qual seja o sentido actual de tais dizeres, isto é, que limites são esses, no terreno actual com as denominações actuais não está provado e por isso foi levado à base instrutória.
Assim, os factos tal como constam do Tombo de 1552, não resolvem a questão de facto, colocando novas questões de prova, ou seja questões de correspondência entre os lugares actuais e os constantes do Tombo. Foi essa correspondência que deu origem às questões de facto dos autos. E foi a estas questões de facto que o Tribunal colectivo respondeu. Ora estas respostas – a que chegou o Tribunal Colectivo - são apenas a interpretação (actualista) do Tombo de 1552. Interpretar a linha descrita no referido Tombo de acordo com a prova produzida, em desconformidade com a pretensão da autora não encerra qualquer contradição com a “alínea única” da matéria assente. A interpretação a que chegou o Tribunal está, segundo a sua convicção, em conformidade com o Tombo, mas em desconformidade com a pretensão da autora. Mas, como não pode deixar de ser, a desconformidade entre a convicção do Tribunal Colectivo e das partes é resolvida pela prevalência da convicção do Tribunal.
O relevo da “sentença eclesiástica” para a modificação da matéria de facto é nulo, na medida em que foi dado como não provado o quesito 2º, onde se perguntava se “os limites da freguesia (autora) assentavam nos contornos da respectiva Paróquia Eclesiástica ? ”.
Assim, não havendo qualquer contradição entre os factos dados como provados, nem resultando inequivocamente dos documentos juntos que a resposta do Tribunal Colectivo tinha que ser outra, torna-se impossível a modificação da matéria de facto.
A matéria de facto que, nos termos do ponto anterior alínea a) deveria ser aditada à matéria assente, não tem qualquer relevo na decisão final, uma vez que não projecta qualquer contradição quanto aos restantes factos dados como provados, nem se reflecte no julgamento da matéria de facto. Na verdade, tal matéria diz respeito às designações constantes dos Tombos da freguesia do Mosteiro de Vitorino das Donas de 1546 (fls. 22 a 32); Tombo da Freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima (fls. 33 a 36), Tombo da Freguesia de (antigo Mosteiro) de Vitorino das Donas 1588 (fls. 37 a 38) e Tombo do Mosteiro de Vitorino das Donas de 1664 (fls. 39 a 41). Ora, como acima dissemos, a questão levantada nos autos era a da correspondência actual das confrontações das freguesias em litígio nestes autos. A resposta a esta questão não é contraditória com o que consta dos Tombos, pois dá como assente o que aí se disse e pretende saber quais os lugares e locais (perante as novas denominações) aí compreendidos. Os referidos documentos sobre esta questão (correspondência entre os nomes antigos e actuais dos mesmos lugares) não fazem qualquer prova, como é óbvio…
Do exposto resulta que a matéria de facto não pode ser alterada nos termos pretendidos pela autora, no que respeita aos seus limites territoriais.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas por isenção da autora.
Lisboa, 16 de Março de 2004.
António São Pedro – Relator – João Belchior – Fernanda Xavier