I- Nos recursos, que são meios de impugnação de decisões, anteriores, não podem ser atendidas questões ou fundamentos novos sobre os quais não se pronunciaram os tribunais inferiores.
II- O dever de colaboração é recíproco entre o trabalhador e a entidade patronal. Assim, se é dever específico do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, é também dever específico da entidade patronal pagar aos trabalhadores, pontual e integralmente, a retribuição ajustada.
III- O tribunal deve atentar na opção que, nos termos do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, o trabalhador haja feito, no decurso do julgamento em
1. instância, pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, pelo que não deve condenar a empresa a reintegrá-lo, mas sim a pagar-lhe a citada indemnização.