I- E legal o despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de empreitada de obras publicas uma vez que tal prorrogação so e obrigatoria nos casos de trabalhos a mais que, pela sua natureza não pudessem ser executados conjuntamente com os outros e de circunstancias excepcionais não imputaveis ao adjudicatario.
II- Igualmente não enferma de qualquer ilegalidade o despacho de indeferimento do pedido de recepção provisoria de empreitada uma vez que os trabalhos desta não se encontravam concluidos.*