I- O Supremo Tribunal Administrativo não é competente para conhecer os actos praticados pelo General Comandante do Pessoal da F.A., por delegação do
Chefe do Estado Maior da Força Aérea.
II- De acordo com a alínea a) do n. 1 do art. 51 do
ETAF para os actos praticados por aquela entidade
é competente o Tribunal Administrativo de Círculo.