I- A jubilação dos magistrados, criada para os juizes pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pelo D. L.
21/85, de 30.7, teve por desiderato preservar-lhes o prestígio e dignidade devidos, por equiparação aos magistrados no activo.
II- A Lei 2/90, de 20.1, pretendeu continuar tal desiderato, nomeadamente no capítulo referente à aposentação, em relação aos demais aposentados da função pública. Sendo assim, não pode por outra via, restringir-se os efeitos que, por aquela, o legislador pretendeu.
III- A Lei 2/90 revogou tácitamente toda a legislação anterior em matéria de fixação das pensões de aposentação dos magistrados jubilados. Assim, não pode defender-se a aplicação a estes do disposto no Dec. lei n. 487/88 e nas Portarias 549/89, de 17.7 e 639/90 de 8.8.