I- Não era obrigatoria, em autos de transgressão levantados de acordo com os arts. 43 a 46 do Dec-Lei n. 21977 de 13/XII/32, a intervenção de quem o tivesse mandado levantar, fazendo os mesmos fe em juizo, independentemente dessa intervenção.
II- Ainda que ela se impusesse, seria de considerar não essencial, uma vez que do auto ficasse a constar que fora levantado por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, como efectivamente sucedera, e dele não foram retiradas as consequencias que poderiam decorrer dessa falta de intervenção.
III- Não se impõe o conhecimento da inconstitucionalidade de disposição legal e que não se torna necessario recorrer para apreciar a legalidade do acto recorrido.
IV- São terceiros, para efeitos do art. 51 do D.L. n.
145/79, de 23/III, as sociedades mediadoras de seguros que não interviram nos contratos de mediação por virtude dos quais o respectivo mediador recebeu comissões que depois cedeu aquelas sociedades.