A interpretação a dar ao nº 3 do artº 273º do C.P.P. tem de ser conjugada com o disposto no artº 254º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal e no artº 27º, nº 3 al. f) da C.R.P. Daí se conclui que, sendo legalmente admissível a detenção para assegurar a presença imediata, ou no prazo máximo de 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual, não é permitida a detenção para assegurar tal presença perante autoridade policial, mesmo quando esta actua por delegação de poderes da autoridade judiciária.