I- O juizo sobre a intenção de matar não e um juizo tecnico, cientifico ou artistico, não e um juizo de tecnica medica apenas.
Tal conclusão ha-de derivar de dados varios conjugados com as regras da experiencia comum, que não e exclusiva ou tipica da medicina.
II- Admitindo o relatorio da autopsia a existencia ou não existencia da intenção de matar os julgadores, tendo apreciado o conjunto das provas, podem decidir que não se provou a intenção de matar, sem que tal decisão entre em contradição ou divergencia com a prova pericial medica.
III- Por isso, o colectivo não tinha de fundamentar a pretensa divergencia, não padecendo o acordão de nulidade por falta de fundamentação de facto nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 do Codigo de Processo Penal.
IV- Agiu em legitima defesa a arguida que, - depois de a vitima, seu marido, embriagado, lhe ter desferido uma forte bordoada com o bordão com que guardava as cabras e de ter puxado de uma navalha, empunhando-a em direcção a arguida, com o proposito de a atingir no pescoço e dizendo que lho ia cortar - conseguiu tirar a navalha ao marido, para se defender, e para por termo a agressão e, receosa que a atingisse no pescoço, espetou a navalha no pescoço dele, matando-o, embora sem querer a sua morte e sem o mesmo a prever.
V- A agressão descrita e actual e ilicita por parte da vitima e o meio utilizado pela arguida foi necessario, ja que ou agredia ela com a navalha ou com esta viria ela a ser agredida pela vitima, que tinha tal intenção e nela prosseguia, não podendo a arguida confiar na sua força de mulher para dominar a força de um homem, como não seria eficaz lançar a navalha fora pois a vitima a podia assim recuperar e usar para o fim almejado.