Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, magistrado do Ministério Público, intentou acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista a obter a anulação do acórdão do seu Plenário, de …, que, indeferindo a reclamação que deduzira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar em 17/2/2009, manteve a pena disciplinar que lhe fora aplicada, de inactividade por um ano e um mês.
1.2. Pelo acórdão deste Tribunal, em subsecção, de 14 de Abril de 2010 (fls. 71-82), a acção foi julgada improcedente.
1.3. Inconformado, o Autor interpõe o presente recurso, em cujas alegações conclui:
“I. Ao julgar improcedente a acção administrativa especial de impugnação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de …, que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva Secção Disciplinar, de 17 de Fevereiro 2009, e confirmou a aplicação de uma sanção de inactividade pelo período de um ano e um mês, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado.
II. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a sanção de inactividade enquanto sanção disciplinar foi expurgada da ordem jurídica e não pode ser aplicada, pois como resulta do artigo 9º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, foi eliminada a possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de inactividade.
III. O recorrente considera que a interpretação que sustenta a manutenção da sanção de inactividade aplicável apenas aos magistrados do Ministério Público é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, já que não existe nenhum fundamento material que justifique a circunstância de perante factos equivalentes se aplicar uma sanção administrativa mais gravosa, sem qualquer justificação específica que não consista numa remissão para um segmento normativo que se deve ter por tacitamente revogado.
IV. Ao assumir tal interpretação o acórdão recorrido erra, com a gravidade do erro implicar a violação de um princípio constitucional.
V. A faculdade de instaurar o procedimento disciplinar já tinha prescrito nos termos do disposto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, por remissão do artigo 216º do Estatuto do Ministério Público.
VI. O processo disciplinar integrou factos que já tinham sido conhecidos e para os quais se entendeu não abrir a via da acção sancionatória, configurando um exercício do poder disciplinar injustificado e injustificável, resultado de uma dupla valoração contraditória sobre os mesmos factos. Consequentemente, foi violado o princípio «ne bis in idem», pelo que o acórdão recorrido errou ao decidir de forma contrária.
VII. O acórdão recorrido errou ainda ao não sancionar a violação dos limites temporais do processo disciplinar, já que foi incluída matéria de 2006 e 2007 não abrangida no acto que determinou a abertura do processo.
VIII. O acórdão deve também ser revogado por erro de aplicação do direito já que assenta em pressupostos erróneos: erro resultante da contradição da imputação de violação do dever de zelo com o reconhecimento de que o recorrente a partir de Setembro de 2006 manteve o serviço em dia.
IX. O acórdão deve ainda ser revogado também por erro de aplicação do direito resultante de pressupostos erróneos: erro emergente da contradição dos factos provados com a imputação de que o recorrente ofendeu o dever de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária.
X. A aplicação de uma pena de inactividade por um ano e um mês é desproporcionada face aos factos assentes, se devidamente contextualizados, concluindo-se que o acórdão recorrido errou ao decidir de modo inverso, assim desconsiderando o erro de apreciação que inquina o acto administrativo impugnado na acção e que equivale a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade”.
1.4. Contra-alegou o recorrido, dizendo:
“1° O Recorrente reedita, sem esforço de adaptação, os vícios que imputou ao acto que constituiu o objecto da presente Acção (a deliberação do Plenário do CSMP de … que, indeferindo a Reclamação interposta da Secção Disciplinar de 17 de Fevereiro de 2009, confirmou a aplicação, por esta operada, da pena disciplinar de "INACTIVIDADE" pelo período de um ano e um mês), atribuindo-os agora à decisão recorrida.
2° O Lic. A… pretende, com o presente recurso jurisdicional, a reapreciação da matéria de facto e uma nova pronúncia sobre o direito e, desse modo, obter uma NOVA DECISÃO, desta vez favorável à sua pretensão anulatória do acto punitivo.
3° O Acórdão da Secção desse Supremo Tribunal, que julgou a Acção totalmente improcedente, enfrentou clara e exaustivamente TODOS OS VÍCIOS que o (ali) Autor Imputou à deliberação Impugnada, fez um JULGAMENTO PERFEITO DA MATÉRIA DE FACTO - INSINDICÁVEL pelo Pleno da Secção - e um IRREPREENSÍVEL JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO”.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido julgou assente a seguinte factualidade:
“1- O serviço prestado pelo autor, entre 19/9/2001 e 19/9/2005, como Procurador-Adjunto na comarca de …, foi objecto da Inspecção Ordinária n.º 6/2005.
2- Terminada essa inspecção, o Sr. Inspector elaborou o relatório final que consta de fls. 217 a 309 do processo instrutor apenso, em que propôs que o desempenho funcional do autor fosse classificado de «Medíocre».
3- Pronunciando-se sobre esse processo de inspecção, a Secção de Classificação do CSMP, em 15/3/2006, proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 322 a 336 do instrutor apenso, em que se deliberou:
«a) Atribuir ao Ex.º Senhor Dr. A…, pelo serviço prestado, na qualidade de Procurador-Adjunto, na comarca de …, no período de tempo compreendido entre 19 de Setembro de 2001 e 19 de Setembro de 2005, a classificação de “Medíocre”;
b) Instaurar inquérito para nele se apurar da aptidão do Dr. A… para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público;
c) Suspender imediatamente o Dr. A… do exercício de funções, ao abrigo da mesma disposição legal.»
4- Em cumprimento do que, nesse acórdão, se ordenara, foi instaurado o inquérito disciplinar n.º 3/2006, em cujo relatório final, constante de fls. 718 a 801 do instrutor apenso, o Sr. Inspector propôs:
a) O arquivamento do inquérito «no tocante à questão da aptidão funcional» do aqui autor «para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto»;
b) A conversão do inquérito em processo disciplinar, por se terem reunido indícios suficientes da prática, pelo ora autor, de infracções disciplinares puníveis com a pena de inactividade.
5- Por acórdão de 17/10/2007, constante de fls. 807 a 810 do instrutor apenso, a Secção Disciplinar do CSMP aderiu à proposta do Sr. Inspector, pelo que determinou o arquivamento do inquérito, «no tocante à questão da aptidão funcional» do ora autor, e a conversão dele em processo disciplinar, de que o inquérito constituiria a sua fase instrutória.
6- Conforme requerimento cuja cópia consta de fls. 816 a 821 do instrutor apenso, o aqui autor reclamou do segmento desse acórdão que ordenara a conversão do inquérito em processo disciplinar.
7- Por acórdão de 11/3/2008, cuja cópia consta de fls. 824 a 840 do instrutor apenso, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação.
8- Operada a referida conversão, abriu-se contra o ora autor o processo disciplinar que veio a ter o n.º … e em que foi deduzida a acusação cuja cópia consta de fls. 912 a 998 do instrutor apenso.
9- Nesse processo disciplinar, o aqui autor apresentou a sua defesa, como consta de fls. 1022 a 1032 do instrutor apenso.
10- O Sr. Instrutor do processo disciplinar elaborou o respectivo relatório final, cuja cópia consta de fls. 1304 a 1440 do processo administrativo apenso, em que, por infracções dos deveres de zelo e de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, propôs que se aplicasse ao arguido, e aqui autor, «a pena conjunta de um ano e um mês de inactividade», acrescida «das sanções acessórias de transferência e da impossibilidade de acesso ou promoção durante um ano, contado do termo da pena principal».
11- A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 17/2/2009, que consta de fls. 1447 a 1453 do processo instrutor apenso, deliberou aplicar ao ora autor a pena de um ano e um mês de inactividade.
12- Conforme requerimento que consta de fls. 1461 a 1473 do processo instrutor, o aqui autor reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP.
13- Por acórdão de …, que consta de fls. 1475 a 1567 do processo instrutor apenso, o Plenário do CSMP indeferiu a mencionada reclamação.
14- A nota biográfica do autor, junta ao processo disciplinar n.º … e que consta de fls. 853 e s. do processo administrativo apenso, noticia, para além do mais, o seguinte:
a) Na sequência do processo de inspecção n.º 13/2001, o CSMP, por acórdão de 20/6/2001, classificou de «Medíocre» o desempenho do autor como Procurador-Adjunto na comarca de ….
b) Na sequência dessa classificação de «Medíocre», o autor foi alvo do processo de inquérito n.º 170/2004.
c) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 18/10/2005, esse inquérito foi convertido em processo disciplinar.
d) Por acórdão de 15/3/2006, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou apensar um outro processo de inquérito dirigido contra o aqui autor (o n.º 171/2005) ao referido inquérito n.º 170/2004 e convertê-los em processo disciplinar – o que deu origem ao processo disciplinar n.º ….
e) Por acórdão de 8/2/2007, cuja cópia consta de fls. 595 a 609 do processo instrutor apenso, a Secção Disciplinar do CSMP aplicou ao aqui autor, no processo disciplinar n.º …, a pena de dezoito meses de inactividade.
f) Por acórdão de 27/4/2007, cuja cópia consta de fls. 612 a 654 do processo instrutor apenso, o plenário do CSMP indeferiu a reclamação que o ora autor deduzira daquele acórdão de 8/2/2007.
15- O autor está aposentado desde Outubro de 2008”.
2.2. Analisar-se-ão os vícios imputados ao acórdão recorrido seguindo a ordem apresentada nas conclusões da alegação do recorrente.
2.2.1. Da manutenção da sanção de inactividade
Alega o recorrente:
“I. Ao julgar improcedente a acção administrativa especial de impugnação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de …, que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva Secção Disciplinar, de 17 de Fevereiro 2009, e confirmou a aplicação de uma sanção de inactividade pelo período de um ano e um mês, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, devendo ser revogado.
II. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão «a quo», a sanção de inactividade enquanto sanção disciplinar foi expurgada da ordem jurídica e não pode ser aplicada, pois como resulta do artigo 9º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, foi eliminada a possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de inactividade.
III. O recorrente considera que a interpretação que sustenta a manutenção da sanção de inactividade aplicável apenas aos magistrados do Ministério Público é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, já que não existe nenhum fundamento material que justifique a circunstância de perante factos equivalentes se aplicar uma sanção administrativa mais gravosa, sem qualquer justificação específica que não consista numa remissão para um segmento normativo que se deve ter por tacitamente revogado.
IV. Ao assumir tal interpretação o acórdão recorrido erra, com a gravidade do erro implicar a violação de um princípio constitucional”.
Está em causa o facto do acórdão não ter atendido à eliminação da pena de inactividade no elenco das penas previstas no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Do ponto de vista da directa violação da Lei n.º 58/2008, que foi o que primariamente o ora recorrente apontou ao acto administrativo, o acórdão recorrido tratou o problema em linha com o que reiteradamente tem sido seguido neste Supremo Tribunal. No acórdão de 16.9.2010 deste mesmo Pleno, no processo n.º 551/09, ponderou-se:
“[…] o elenco das penas previstas no artigo 9.º do novo ED não interfere com o elenco de penas previstas no artigo 166.º do EMMP.
[…], já no âmbito do anterior Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de Janeiro, o elenco de penas do EMMP não coincidia com esse.
Ademais, o novo ED não é aplicável directamente «aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial» (artigo 1.º, n.º 3, d)), entre os quais se contam os magistrados do Ministério Público. Essa não aplicação directa tem, aliás, plena correspondência com o artigo 216.º do EMMP, dispondo sobre a aplicação meramente subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, hoje o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008”.
Alega o recorrente que, nesse entendimento, haverá violação do princípio da igualdade.
Mas não, conforme sustentou o acórdão recorrido, que se respalda:
“[…] E isto não envolve uma qualquer ofensa do princípio acolhido no art. 13º da CRP – por ilegítima diferenciação entre o tratamento desses magistrados e o estabelecido para a generalidade dos «trabalhadores que exercem funções públicas». Pois, se é verdade que a circunstância de aqueles poderem ser, e estes não, objecto da pena disciplinar de inactividade denota uma diferença de soluções, também é claríssimo que essa diferença é explicável pelo facto de tais magistrados e aqueles «trabalhadores» não estarem em situação de paridade; e, se os estatutos deles são, à partida, reciprocamente desiguais, nada obsta a que o legislador ordinário, para efeitos disciplinares, os tenha tratado desigualmente no ponto em apreço – já que uma desigualdade no início não exige, nem costuma sequer consentir, uma igualdade no fim”.
Não há, assim, erro do acórdão ao não acolher qualquer vício do acto impugnado enquanto aplicou uma sanção não prevista no ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, mas que continua prevista no EMMP.
2.2.2. Da prescrição
Alega o recorrente:
“V. A faculdade de instaurar o procedimento disciplinar já tinha prescrito nos termos do disposto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, por remissão do artigo 216º do Estatuto do Ministério Público”.
Comece-se por recordar que o Supremo Tribunal Administrativo funcionando em Pleno apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Ora, o acórdão recorrido na apreciação da alegada prescrição teve necessidade de proceder a determinação de diversa matéria de facto, que não cabe aqui sindicar.
Por exemplo, expressamente julgou equivocada a alegação sobre os factos que trazia o autor. Note-se o seguinte segmento da sua fundamentação:
“[…] o autor disse que os factos por que foi punido pelo acto já eram do conhecimento do CSMP em 15/3/2006 e, até, muito antes. Assim: tais factos eram contemporâneos dos que motivaram a abertura dos inquéritos ns.º 170/2004 e 171/2005, os quais «abrangeram o período de tempo que mediou entre 2001 e 2005», sendo que o último desses inquéritos assentou «na inspecção ordinária que concluiu com a deliberação do CSMP, datada de 15/3/2006, que o classificou de “Medíocre”»; e os mesmos factos eram conhecidos do CSMP quando, em 15/3/2006, abriu, por conversão, o processo disciplinar n.º … – pelo que a circunstância de o CSMP lhe haver então instaurado um processo disciplinar por factos diferentes mostra que desvalorizou aqueles outros, revelando-se tardia a perseguição disciplinar que, por este últimos, lhe foi movida muito depois.
Mas o autor equivoca-se ao chamar à colação os inquéritos disciplinares ns.º 170/2004 e 171/2005. Constata-se logo a impossibilidade de o CSMP, ao ordenar a instauração de um inquérito aberto em 2004, já conhecer faltas ocorridas em 2005; e a matéria de facto diz-nos que esse inquérito foi aberto na sequência da classificação de «Medíocre» que culminou um processo de inspecção datado de 2001. Ademais, a factualidade provada evidencia que o inquérito n.º 171/2005 não proveio do acórdão do CSMP, de 15/3/2006, que classificou o autor de «Medíocre» – pois, na verdade, esta deliberação deu origem a um outro inquérito, com o nº 3/2006, que veio a ser convertido no processo disciplinar a que os presentes autos directamente se reportam […]”.
Na determinação dessa matéria de facto não vem enunciado nem se descortina que o acórdão tenha ofendido alguma disposição de lei, pelo não que há lugar a nova apreciação.
O acórdão veio a concluir:
“[…] Ou seja: independentemente de se imputar o conhecimento das faltas do aqui autor à Secção de Classificação ou à Secção Disciplinar do CSMP, será sempre de concluir que elas procederam imediatamente contra ele – pelo que nenhum sentido faz a denúncia de que houve a prescrição do procedimento disciplinar. Conclui-se, assim, que o acto impugnado não sofre do correspondente vício de violação de lei”.
Com certeza que o acórdão teve presente o disposto na lei quanto à prescrição. Atendeu, expressamente, aliás, ao disposto no artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 28/84.
Ora, a aplicação da lei aos factos é já matéria de direito, que, sim, cabe conhecer.
E poderia ser que a crítica do recorrente assentasse, precisamente, nessa errada aplicação.
Mas também não.
O recorrente limita-se a discordar da factualidade assente pelo acórdão. É o que traz no corpo das suas alegações, no ponto (14) dedicado a este problema.
Aí, uma grande parte do discurso é dirigida, de modo evidente, à discordância, pura simples, quanto à apreciação dos factos, sem indicação de qualquer regra violada.
Há, no entanto, no penúltimo parágrafo, a manifestação de uma aparente discordância jurídica. Sustenta:
“[…] As secções do Conselho Superior do Ministério Público reconduzem-se a tal órgão. Não são órgãos distintos. Não é possível dizer que os actos conhecidos pela secção de classificação não são conhecidos pelo Conselho Superior do Ministério Público. Se uma secção conhece factos que relevam das funções distribuídas à outra secção, deve-os comunicar imediatamente. Não pode é “fazer de conta, que é um órgão diferente […]”.
Contudo, bem visto, neste plano, não traz qualquer crítica de direito que lhe possa aproveitar.
É que, como notámos, exactamente o acórdão concluiu que quer a “Secção de Classificação ou à Secção Disciplinar do CSMP […] procederam imediatamente contra ele”; quer dizer, não ‘fizeram de conta’, o que significa que, na própria óptica do recorrente, e desconsiderando a sua discordância quanto aos factos assentes, o Conselho Superior do Ministério Público procedeu imediatamente contra ele.
Não há, assim, erro do acórdão.
2.2.3. Da violação do princípio ne bis in idem
Alega o recorrente:
“VI. O processo disciplinar integrou factos que já tinham sido conhecidos e para os quais se entendeu não abrir a via da acção sancionatória, configurando um exercício do poder disciplinar injustificado e injustificável, resultado de uma dupla valoração contraditória sobre os mesmos factos. Consequentemente, foi violado o princípio «ne bis in idem», pelo que o acórdão recorrido errou ao decidir de forma contrária”.
O recorrente no corpo das alegações (ponto 15) expõe abertamente que, neste âmbito, “trata-se de uma diferença de perspectiva entre recorrente e acórdão recorrido: enquanto o recorrente considera que a escolha de dois factos de entre dez para sancionar disciplinarmente pressupõe um juízo de valor sobre os outros oito, já não assim o acórdão impugnado. Nesta matéria, tratando-se de uma mera diferença de perspectiva, o recorrente limita-se a reiterar o que escreveu anteriormente”.
O recorrente abandonou, assim, decididamente, qualquer ideia de plúrima perseguição disciplinar pelos mesmos factos. Entende é que se em determinado momento, conhecidos os factos, não se abriu a via sancionatória, não se poderá abri-la depois, e isto desligado, agora já, do problema da prescrição, cisão que não era evidente na acção.
Ora, descuidando do mais que o acórdão teve que analisar, no quadro do que então lhe estava suscitado, e atendendo simplesmente ao que está sob crítica, é inquestionável a alegada diferença de entendimentos.
O acórdão assinalou que o significado jurídico do princípio ne bis in idem releva da proibição de múltipla perseguição pelos mesmos factos.
E explicitou:
“O que efectivamente sucede é que o autor assimila o conhecimento dos factos e a abstenção de imediatamente os perseguir a uma automática valoração deles, que repugnaria à sua perseguição futura. Mas, mesmo que as coisas assim tivessem acontecido, não se nos depararia uma ofensa de tal princípio, conforme já dissemos; e o relevo jurídico que esse assunto porventura merecesse só se poria no plano da prescrição do procedimento disciplinar”.
Não se vislumbra que o recorrente possa ter razão na discordância que manifesta.
No âmbito do ED de 1984, o princípio ne bis in idem tinha refracção no seu artigo 14.º, n.º 1: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo”.
O recorrente quer estender o princípio a domínios que ele não contempla. Quer dizer, não se trataria já da proibição de múltipla perseguição disciplinar pelos mesmos factos, tratar-se-ia, ainda, da proibição de adopção de um diferente olhar, de um diferente comportamento. Ora, esse diferente olhar, esse diferente comportamento poderá, como refere o acórdão, repercutir-se noutros domínios, mas não no do princípio ne bis in idem.
2.2.4. Da violação dos limites temporais do processo disciplinar
Alega o recorrente:
“VII. O acórdão recorrido errou ainda ao não sancionar a violação dos limites temporais do processo disciplinar, já que foi incluída matéria de 2006 e 2007 não abrangida no acto que determinou a abertura do processo”.
Perante o mesmo problema suscitado pelo autor, aí sobre o acto, o acórdão explicitou o seu julgamento nos seguintes termos:
“[…] o autor não tem razão. O inquérito que lhe foi aberto por via da classificação atribuída destinava-se a avaliar da sua aptidão funcional – que parecia imediatamente negada pelo seu desempenho entre 2001 e 2005, já classificado de «Medíocre», mas que poderia ser ainda reconhecida, sobretudo à luz do que, após a inspecção, ele tivesse feito ou viesse ainda a fazer. Portanto, o inquérito não estava limitado no tempo, como o autor pretende; e, aliás, ele beneficiou disso mesmo, pois a melhoria da sua actuação nos anos de 2006 e 2007 contribuiu decisivamente para o juízo de que o autor não era inapto para o exercício das funções («vide» fls. 798 do processo instrutor apenso). Mas, se o âmbito do inquérito disciplinar n.º … não estava circunscrito ao desempenho do autor entre 19/9/2001 e 19/9/2005, nada obstava a que, como sucedeu, nele se detectassem faltas disciplinares praticadas depois; as quais, afinal, fundaram parcialmente o processo disciplinar que ao autor foi instaurado e a pena que o acto lhe aplicou. Deste modo, não existe o erro nos pressupostos que esteve em apreço”.
O recorrente nem no corpo das alegações nem na sua conclusão aponta qualquer norma legal ou princípio jurídico que tenha sido violado pelo acórdão.
E no quadro de facto que o mesmo relata, a verdade é que não se depara que tenha incorrido em qualquer errada interpretação e aplicação do direito.
2.2.5. Da contradição na imputação da violação do dever de zelo
Alega o recorrente:
“VIII. O acórdão deve também ser revogado por erro de aplicação do direito já que assenta em pressupostos erróneos: erro resultante da contradição da imputação de violação do dever de zelo com o reconhecimento de que o recorrente a partir de Setembro de 2006 manteve o serviço em dia”.
O recorrente, no corpo das alegações, assinala matéria de facto tendente à revelação da contradição.
Ocorre que não se detecta o erro de aplicação do direito que vem assacado ao julgamento da Secção.
Na realidade, analisando o problema em discussão, a ausência de contradição foi alicerçada nos seguintes termos que, ao contrário do alegado, se afigura não merecer reparo:
“É que o melhor desempenho do autor nos anos de 2006 e 2007, reconhecido no relatório final do processo disciplinar, não elimina as inúmeras faltas que aí se lhe apontam – e que, por si sós, fundamentam o juízo de que ele violou os deveres funcionais de zelo e de criação nos cidadãos de confiança na administração da justiça, tornando-se merecedor de uma sanção disciplinar. Ou seja: o autor confunde uma melhoria de actuação com o cumprimento perfeito do que lhe era exigível; ora, nenhuma incoerência há em dizer-se que o desempenho dele, embora melhorado, continuou abaixo dos padrões devidos e configurou até a violação de deveres funcionais”.
2.2.6. Erro sobre os pressupostos
Alega o recorrente:
“IX. O acórdão deve ainda ser revogado também por erro de aplicação do direito resultante de pressupostos erróneos: erro emergente da contradição dos factos provados com a imputação de que o recorrente ofendeu o dever de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária”.
O recorrente insiste no que defendera na fase declarativa, isto é, que se está demonstrado o seu bom relacionamento com os profissionais do foro e com os utentes da justiça não poderá concluir-se ter ofendido o dever de criação nos cidadãos de confiança na administração judiciária.
Ora, o acórdão, mais uma vez, não merece censura.
Com efeito, tal como ponderou “[…] a actuação desleixada que o acto imputa ao autor, sobretudo a que se consubstancia em atrasos múltiplos, desprestigia o MºPº e, ao projectar-se «ad extra», colide inevitavelmente com esse dever. E tal colisão não é contraditada pelo facto de o acto, «per remissionem», admitir que o autor se relacionou correctamente «com todos os profissionais do foro» e com «os utentes da justiça», pois uma coisa é o relacionamento interpessoal e outra, bem diversa, é o «quantum» de produtividade que se reflicta no prestígio da instituição judiciária. Com efeito, sempre que a actividade de um magistrado é diminuta e demorada, ocorre uma paralisia processual cujos reflexos públicos fatalmente provocam ou agravam o descrédito da instituição judiciária”.
O recorrente intenta restringir o universo pessoal em relação ao qual haverá que aferir o dever de criação de confiança. Ele seria constituído unicamente por aqueles com quem directamente se relacionou.
Ora, por um lado, um “bom relacionamento” releva principalmente de aspectos de educação e civismo, não significa a criação de confiança na instituição judiciária.
Depois, o dever em causa, que não respeita a um relacionamento interpessoal, também não se afere apenas perante o universo restrito alegado, antes tem como referente a cidadania no seu todo.
2.2.7. Proporcionalidade da sanção
Alega o recorrente:
“X. A aplicação de uma pena de inactividade por um ano e um mês é desproporcionada face aos factos assentes, se devidamente contextualizados, concluindo-se que o acórdão recorrido errou ao decidir de modo inverso, assim desconsiderando o erro de apreciação que inquina o acto administrativo impugnado na acção e que equivale a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade”.
A alegação do recorrente, neste ponto, é essencialmente conclusiva, não se descortinando no próprio corpo das alegações matéria que permita inverter o julgado. Com efeito, o acórdão ponderou que “[…] a fundamentação do acto mostra, de maneira eloquente, que o autor violou os dois deveres funcionais a que «supra» nos referimos; e que o fez de forma reiterada e com reflexos externos, no que toca ao prestígio da função. Sendo assim, não se vê que a pena de inactividade seja irracional ou excessiva, nem o autor – sublinhemos este ponto – explica por que deveríamos afirmá-lo. Precisamente ao invés, a proporcionalidade entre os factos e a pena fluí harmoniosamente do próprio acto impugnado, sendo o fruto da acertada qualificação jurídica da factualidade relevante”.
Assim, diversamente do intentado pelo recorrente, nada há que permita julgar errada a ponderação feita.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 18 de Novembro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.