I- O empreiteiro esta obrigado a executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vicios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinario ou previsto no contrato.
II- Se os defeitos de obra não são susceptiveis de serem eliminados ou a tornam inadequada ao fim a que se destina, existe cumprimento defeituoso do contrato que confere ao dono da obra o direito de resolução do contrato e de pedir indemnização pelos danos causados com o incumprimento.