I- Para obter a denúncia do arrendado para habitação própria a lei apenas exige que o senhorio não possua casa própria ou arrendada, e não que a não tenha emprestada ou cedida por tolerância.
II- O facto de o senhorio ter aceite, durante algum tempo, a situação precária de viver, por favor, em casa de outrém, não pode converter-se num dever de perpétua sujeição a tal estado de coisas.
III- A doação, embora sujeita a colação, desde logo tem como consequência a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito e a obrigação de a entregar.
IV- Não obstante a unidade do prédio arrendado, se a necessidade habitacional do senhorio se bastar com a ocupação de uma parte do prédio, designadamente um ou dois pisos, não pode este pedir o despejo de todo o prédio.
V- Nesta situação, e por aplicação analógica do preceituado no artigo 468 do Código de Processo Civil, quanto às obrigações alternativas, pertencerá ao senhorio a escolha da parte que pretende ocupar, mas não tendo ele feito essa escolha, a mesma será devolvida ao arrendatário.