I- Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.
II- A infracção disciplinar prevista na alínea d) do n. 1 do art. 49 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo art. 1 da Lei 7/90, de 20-2 é uma infracção disciplinar típica, sendo seu pressuposto indispensável a existência de uma sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, por um dos crimes referidos na alínea g) do n. 2 do art. 48.